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31 outubro 2007
Acidente no trabalho
Monitor de menores infratores deve ser reintegrado ao emprego
Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando tinha estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ele foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou ação trabalhista pedindo nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego. Em caso de a reintegração ser negada, ele pediu o pagamento de indenização do período da estabilidade.
A Fundação, para se defender, negou a ocorrência de acidente de trabalho. Disse que o empregado trabalhou normalmente até o último dia do contrato e que foi considerado apto no exame demissional. Por fim, alegou que o motivo da despedida foi uma avaliação interna que o considerou inapto para a função de monitor.
A primeira instância concedeu sentença favorável ao trabalhador. Entendeu que houve a ocorrência de acidente de trabalho, o que deu direito ao empregado de ter, no mínimo, 12 meses de garantia de emprego após a concessão do auxílio-doença. Rejeitou, no entanto, o pedido de reintegração com base no procedimento administrativo que constatou sua inabilidade para a função de monitor. A indenização foi concedida.
As duas partes recorreram ao TRT gaúcho. A empresa alegou a inexistência do acidente, e o empregado insistiu na reintegração. O monitor argumentou que estava em vigor a estabilidade provisória quando foi prolatada a sentença e que a conversão da reintegração em indenização seria apenas uma exceção à regra.
OTRT manteve o entendimento sobre a ocorrência do acidente de trabalho e concedeu ao empregado o direito à reintegração. Considerou que, à época da sentença, o período de estabilidade ainda não havia se exaurido. Assim, não houve motivo para ter sido convertido o seu pedido de reintegração no emprego em indenização correspondente.
A Fundação recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo o relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, o recurso da fundação não pôde ser conhecido porque não ficou demonstrada a violação de preceito constitucional ou de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial adequada.
RR-711/2004-008-04-00.5
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007
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