Preservação ambiental

OAB pede criação imediata do Parque Nacional do Rio Parnaíba

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30 de outubro de 2007, 17h13

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com Ação Civil Pública na Justiça Federal para pedir o imediato repasse de recursos para a implantação do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba. Segundo a OAB, o parque foi oficialmente instituído em julho de 2002 e até hoje nenhuma medida para a efetiva criação e demarcação foram tomadas pelo governo.

A ação foi apresentada contra a União, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes, tendo como litisconsorte passivo o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Assinam a ação juntamente com o Conselho Federal, as seccionais da OAB no Piauí, Tocantins, Maranhão e Bahia — estados banhados pelo rio Parnaíba.

Em expedição feita às nascentes do rio, a OAB constatou, de acordo com a ação, agressões à bacia hidrográfica. Além disso, verificou a prática de queimadas para renovação de pasto, pecuária extensiva e intervenção humana ilegal na região. O que poderia ser evitado com a criação efetiva do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba.

A OAB anexou ao processo ofícios do Ibama que informam o total de recursos destinados ao estado do Piauí para aplicação específica no Parque Nacional. Os valores ultrapassam os R$ 3 milhões: mais de R$ 1,6 milhão destinado à regularização fundiária, avaliação e demarcação da área e R$ 890,5 mil para a contratação de postos de serviços para a proteção do Parque.

Segundo a entidade, esses documentos demonstram a existência de recursos já destinados à criação do Parque, mas que, no entanto, não são liberados pelo governo federal. De acordo com a ação, também existem relatórios do Ibama que denunciam danos à sobrevivência da fauna e flora das nascentes do rio.

“Urge a adoção de medidas necessárias e urgentes para impedir a utilização do rio como depósito de esgoto e de lixo dos centros urbanos”, afirma a OAB na ação assinada por seu presidente nacional Cezar Britto e pelos presidentes das seccionais que também figuram como autoras.

Liminarmente, o Conselho Nacional pede a o repasse aos órgãos estaduais, sob pena de multa, dos recursos disponíveis para a implantação do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba. Além de providências, como demarcação e fiscalização da área, bem como formas de impedir atos contra o meio ambiente na região.

A área total do futuro Parque Nacional é de 729,8 mil hectares. Atualmente, apenas dois funcionários do Ibama fiscalizam a área. De suas nascentes até a foz, o rio Parnaíba tem 1.450 quilômetros de extensão. Nasce e desemboca no próprio nordeste e, por essa razão, é considerado o maior rio genuinamente nordestino (uma vez que o São Francisco banha estados fora da região nordeste).

A decisão de ingressar com ação na Justiça em favor do Parque foi tomada, por unanimidade, pelo Conselho Federal da OAB em sua última sessão (9/10). Na reunião, a matéria foi apresentada ao Plenário pelo presidente da OAB-PI, Norberto Campelo, e pelo conselheiro federal da entidade pelo estado, Marcus Vinícius Furtado Coelho.

Leia a ação:

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por seu Presidente Nacional, OS CONSELHOS SECCIONAIS DO PIAUÍ, TOCATINS, MARANHÃO E BAHIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PIAUÍ, por seus respectivos Presidentes, indicando como endereço para intimações a sede do Conselho Federal em Brasília, Distrito Federal, vêm à r. presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, para propor a presente AÇAO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE CONCESSAO DE MEDIDA LIMINAR, em proteção da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com fulcro no art. 225 da Constituição Federal, na Lei n. 7.347, de 24.7.85 e na Lei n. 8.906, de 4.7.94, em face da UNIAO, do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES, representados por suas respectivas Procuradorias Judiciais, tendo como litisconsorte passivo facultativo Sua Excelência Luis Inácio Lula da Silva, MD Presidente da República, ante os fundamentos adiante expostos:

01. DA EXPEDIÇAO NASCENTES URGENTE

Promovida pela OAB e contando com o apoio de diversos entes governamentais e não-governamentais, a expedição Nascentes Urgente conseguiu detectar a grave agressão que vem sendo perpetrada à Bacia Hidrográfica do rio Parnaíba, ameaçando a sua perenidade.

O rio Gurguéia, um dos principais afluentes do Parnaíba, é hoje um mar de areia, encontra-se “morto” – no linguajar leigo – ou não mais perene.

Queimadas para renovar pasto, pecuária extensiva, intervenção humana ilegal, eis pontos comprovados pela expedição, ao longo do Parnaíba e, em especial, em suas Nascentes.


A expedição emitiu a Carta Nascentes Urgente, escrita às margens do rio Água Quente, no dia 07 de setembro de 2007, cujo conteúdo segue:

“CARTA NASCENTES URGENTE 7 DE SETEMBRO,2007

Margens das Nascentes do RIO PARNAÍBA

A sociedade, mobilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, realizou a Expedição Nascentes Urgente, alcançando o rio Água Quente, onde acampou e pernoitou na data da Independência do Brasil.

Fomos movidos em direção as nascentes, levando nos corações e mentes um desafio histórico e um compromisso do tempo presente: converter as desesperanças da morte anunciada do Parnaíba em um novo curso de esperanças para o rio e os milhões de brasileiros cujas vidas estão ligadas ao Velho Monge, porque dele somos afluentes e estuários.

Afirmar o Parnaíba como um rio altivo e corrente, marco de nossa identidade, é o que pretende alcançar esta Pauta de Exigências, colhida da sociedade pela Expedição Nascentes Urgente.

Que vença o poder de fazer acontecer com a urgência daquilo que não se adia.

PAUTA DE EXIGÊNCIAS

01. Instituição de um Fórum Permanente de defesa da bacia hidrográfica do rio Parnaíba;

02. Implementação, efetiva e imediata, do Parque Nacional das Nascentes do rio Parnaíba;

03. Instalação no Piauí de Gerência Regional do Instituto Chico Mendes;

04. Constituição do Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Parnaíba;

05. Elaboração e implantacão do Plano Diretor da bacia do rio Parnaíba, objetivando sua revitalização e o seu aproveitamento sustentável;

06. Ampliação das ações de recuperação das áreas degradadas da região de Gilbués;

07. Implantação dos Sistemas de Tratamento de efluentes nas cidades integrantes da bacia hidrográfica do rio Parnaíba;

08. Criacao e efetivacao de programa permanente de educação ambiental nos ensinos fundamental e médio;

09. Integração dos municípios nas acões e programas de revitalização da bacia do rio Parnaíba;

10. Realização de ato público em Teresina, na semana do Piauí, para a apresentacão de relatório técnico com reivindicações referentes à bacia do rio Parnaíba.

A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É o quanto dispõe seu art. 225, que acresce a imposição do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, ao poder público e à coletividade.

A Carta Federal também estatui obrigações específicas ao poder público, constantes no parágrafo primeiro do art. 225, dentre as quais a de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

02. DECRETO PRESIDENCIAL QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL

O Decreto do Presidente da República de 16 de julho de 2002, criou o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba.

Tal Parque, até a presente data, não passa de uma promessa de papel, jamais tendo sido implementado na prática.

A Lei n. 9.985/2000, que versa sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em seu art. 11, versa sobre o Parque Nacional, aduzindo que o mesmo tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em regulamento. A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.

03. DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS NÃO REPASSADOS AO IBAMA DO PIAUÍ

O Ofício CCA n. 102/04, oriundo da Diretoria de Administração e Finanças do IBAMA, subscrito pela Presidente da Câmara de Compensação Ambiental, com o seguinte teor:

“…encaminhamos em anexo, dados dos levantamentos sobre as compensações destinadas as Unidades de Conservação localizadas nesse Estado. Estas informações trazem as ações, o conjunto de empreendedores e o status em que se encontram as providencias de execução.”


E, conclui: “Por último é importante registrar que nos últimos trinta dias estão sendo procedidos alguns ajustes operacionais na metodologia originalmente estabelecida, resultantes dos entendimentos que vem sendo mantidos entre o IBAMA e o MMA.”

Em anexo ao Ofício, recebido pelo Gerente Executivo do IBAMA-PI, segue o relatório dos REC URSOS DA COMPENSAÇAO AMBIENTAL DESTINADOS AO ESTADO DO PIAUÍ, dirigidos ao Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba:

1. Para a ação regularização fundiária, levantamento fundiário, cartorial, avaliação e demarcação; o valor de R$ 1.652.000,00, com status disponível;

2. Para a ação equipamentos operacionais; o valor de R$ 100.000,00, com status em execução;

3. Para a ação regularização fundiária; o valor de R$ 1.232.030,00, com status aguardando execução;

4. Para a contratação postos de serviços para proteção da Unidade de Conservação; o valor de R$ 890.540,50, com status encaminhado à CHESF para contratação.

Tais recursos ainda não foram transferidos efetivamente à conta dos órgãos responsáveis por sua aplicação, passados 03 (três) anos de sua disponibilidade.

04. DA RELEVÂNCIA DA ÁGUA

A água, por ser elemento vital para a sobrevivência de todas as formas de vida na Terra, é um direito de todos e também é dever de todos preservar e garantir a sua qualidade e pureza.

A lição de Paulo Affonso Leme Machado é clara:

“(…) o uso da água não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial;(internet:www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2614).

O Poder Público, através de seus órgãos competentes de proteção e fiscalização do meio ambiente, precisam agir como gestores dos recursos hídricos, defendendo os interesses da coletividade.

05. DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

O direito ao meio ambiente, no dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em face da Constituição vigente, não pode ser mais considerada mero interesse difuso, mas forma de direito humano fundamental, dito de terceira geração.(cf. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1997, p. 221).

Questionando-se a razão da tutela ambiental, chega-se facilmente a constatação de que esta está intimamente ligada à sobrevivência de todos os seres humanos.

Como direito fundamental, a proteção ambiental foi reconhecida pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972. O texto, que é considerado uma extensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é composto de vinte e sete Princípios, dentre os quais podem ser destacados:

Principio 2 – Os recursos naturais da Terra inclusos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em beneficio das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou regulamentação segundo seja mais conveniente.

Principio 3 – Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da terra para produzir recursos vitais renováveis.

Principio 5 – Os recursos renováveis da terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo de seu esgotamento e a se assegurar a toda humanidade a participação nos benefícios de tal emprego.

O legislador, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inspirando-se na já mencionada Declaração quando elaborou o capítulo destinado ao meio ambiente, que esta inclusa no Capítulo VI, do Título VIII, cujo artigo inicial, assim preceitua:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A leitura do artigo transcrito revela a sua estreita vinculação com o artigo 5.º da Constituição Federal, uma vez que este se estabelece como garantia fundamental o direito à vida, bem maior que merece ampla proteção Estatal.

Assim, se a preservação ambiental é condição “sine qua non” para a sadia qualidade de vida, conclui-se que a tutela do meio ambiente é imprescindível para o exercício efetivo da garantia fundamental mor que é a proteção da pessoa humana.

Cumpre ressaltar que a preocupação constitucional com a proteção do meio ambiente não é vislumbrada apenas no capítulo destinado ao assunto, em diversos outros regulamentos fazem referências explícitas ao tema, como demonstram os seguintes artigos: art. 5.º LXXIII, art. 20, II, art. 23, art. 24, VI, VII e VIII, art. 91, § 1º, III, art. 129, III, art. 170, VI, art. 173 §5º, art. 174 §3º, art. 186, II, art. 200, VIII, art. 216, V, art. 220, §3.º, II, art. 225, art. 231; entre outras alusões implícitas à matéria.


Não são raras as agressões sofridas pelo meio ambiente, decorrentes de atividades destruidoras realizadas pelo homem.

Estes processos de alteração desfavoráveis das propriedades ambientais denominados poluição, afetam profundamente o solo, a água e o ar, conhecido como meio ambiente, causando repercussões danosas à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

SÉRGIO FERRAZ, em artigo publicado na RDP, 49/50, p.39 e 40, denominado: Responsabilidade Civil por dano ecológico, enuncia as conseqüências desse tipo de responsabilidade:

a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo);

b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva);

c) inversão do ônus da prova;

d) irrelevância da licitude da atividade;

e) atenuação do relevo do nexo causal: basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação.

No mesmo sentido: “Neste caso, para que se possa pleitear a reparação do dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. Ou seja, ficam afastadas as investigações e a discussão da culpa.” (Súmula 18 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, Aviso 397/94, publicado no DOE de 1º.06.1994).

Na mesma linha:

Dano Ecológico em área de preservação permanente, próxima a curso d’água. Necessidade de restauração integral do ambiente degradado. Condenação ao cumprimento da obrigação. Sentença alterada para esta finalidade. Provimento do recurso ministerial. Comprovada a degradação de área de preservação permanente, próxima a curso d’água, deve o responsável ser condenado à recomposição integral do ambiente danificado. (AP 28.514/9. 1ª Câm. Dir. Público. TJSP – j. 09.03.1999 – Rel. Des. Luiz Ganzerla.)

06. DOS DANOS ÀS NASCENTES DO PARNAÍBA

Queimadas sucessivas, reiteradas e praticadas pelo homem, com o objetivo de renovar o pasto para a pecuária extensiva – com criatório de raquítico e insignificante gado pé duro – este é o quadro das Nascentes do Parnaíba.

A vida do maior rio genuinamente Nordestino está em risco grave por conta da falta de atuação do Poder Público que, por seu turno, fica omisso à mercê de repasses de recursos necessários e suficientes à implementação das medidas para a efetivação do Parque.

Os relatórios em anexo, do próprio IBAMA, demonstram a existência dos danos à sobrevivência da fauna e flora da região das Nascentes do Parnaíba.

Transformar o Parque do Decreto – o Parque do papel – em Parque real, efetivo, concreto – eis o objeto desta ação.

07. DOS DANOS À BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARNAÍBA

A bacia hidrográfica do rio Parnaíba necessita ser revitalizada. A utilização predatória das margens do rio necessita ser estancada. Urge a adoção de medidas necessárias e urgentes para impedir a utilização do rio como depósito de esgoto e de lixo dos centros urbanos.

Recursos previstos no PAC – Programa de Aceleração do Crescimento contemplam algumas iniciativas nesse sentido. Urge a liberação dos mesmos.

08. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS

A OAB é parte legítima, diante da sua competência em defender a Constituição e os direitos humanos, como dispõe o art. 44, I, da Lei n. 8.906/94. Como demonstrado, a preservação do meio ambiente é tema de matriz constitucional.

O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba engloba quatro Estados, além do Piauí, quais sejam Tocantins, Maranhão e Bahia. Deste modo, torna-se bem da União, nos termos do art. 20, I, da Constituição Federal. Inequívoca, deste modo, a competência da Justiça Federal.

Os danos denunciados possuem reflexo nacional, donde a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a teor do que dispõe o art. 2º. Da Lei 7.347/85.

A jurisprudência do STJ admite a concessão de medida liminar mesmo em sede da ação principal da ação civil pública, não sendo obrigatória a propositura de prévia ou incidental ação cautelar com este fim.

O Instituto Chico Mendes, já criado por lei, com a função de cuidar da matéria alusiva aos Parques Nacionais, dentre outras, também foi incluída nesta lide, embora ainda não esteja estruturado fisicamente e instalado no Estado do Piauí. Como se trata de sucessor de parte das atribuições do IBAMA, enquanto não instalado, o Instituto Chico Mendes pode ser intimado por intermédio da Procuradoria do IBAMA.

09. DOS PEDIDOS

a) liminarmente, seja determinado ao pólo passivo, as obrigações de fazer requeridas a seguir, tendo em vista a presença dos pressupostos da relevância do fundamento, constante na fundamentação supra, e do risco de dano irreparável, vez que a mãe — natureza não mais pode esperar:

a.1) obrigação de repassar, imediatamente e sob pena de multa, aos órgãos estaduais responsáveis os recursos já disponíveis da Câmara de Compensação Ambiental destinados à implementação do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba;

a.2) adoção de todas as medidas necessárias e suficientes à efetiva e real implementação do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, tais quais a demarcação e fiscalização, impedindo a realização de qualquer ato atentatório ao meio ambiente e em afronta aos objetivos do Parque Nacional;

b) a citação do pólo passivo a apresentar defesa, salientando a possibilidade legal da autonomia das Procuradorias Jurídicas, em ações coletivas de proteção do patrimônio difuso, situarem-se no pólo ativo da demanda, corroborando com as teses do autor;

c) a intimação do Ministério Público para a adoção das medidas processuais ao seu encargo;

d) a instrução processual, com a produção das provas admitidas em direito;

e) o julgamento procedente da ação, com a confirmação das obrigações de fazer concedidas liminarmente, tornando definitiva a obrigação do pólo passivo em adotar todas as medidas necessárias e suficientes à implementação do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, bem assim para determinar ao pólo passivo que adote as providências legais para impedir a utilização predatória das margens da Bacia Hidrográfica do rio Parnaíba, vedando-se a utilização do rio como esgoto e depósito de lixo dos centros urbanos, sob pena de incidência de multa.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO

Presidente do Conselho Federal da OAB

JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

Presidente do Conselho Seccional da OAB – PI

ERCÍLIO BEZERRA DE CASTRO FILHO

Presidente do Conselho Seccional da OAB – TO

JOSÉ CALDAS GÓIS

Presidente do Conselho Seccional da OAB – MA

SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO

Presidente do Conselho Seccional da OAB – BA

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