Processo arbitral

Lei de Arbitragem incide em contrato firmado antes de sua edição

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30 de outubro de 2007, 10h57

A Lei de Arbitragem incide sobre os contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao homologar sentença proferida pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce (ICC), em maio de 2003. Nela, a Inepar S/A Indústria e Construções foi condenada a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans (SET) por descumprir contrato de consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Ligth & Power Authority, para o fornecimento, construção e instalação de linha de transmissão de energia na Etiópia.

De acordo com os autos, a francesa Spie Enertrans e a brasileira S/V Engenharia (SVE) foram contrapartes no consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, firmado com a Ethiopian Electric. A SVE, sucedida pela Sade Vigesa Industrial e Serviços (SVIS) e depois incorporada pela Inepar, não cumpriu o contrato. Isso causou despesas e custos adicionais à Spie Enertrans, reconhecidos pela sentença arbitral.

No STJ, a Inepar alegou vício na citação, ineficácia da cláusula arbitral, violação à soberania nacional, à ordem pública e ao princípio do contraditório. A empresa argumentou que o acordo de consórcio foi firmado entre a francesa e a SVE em 1995, antes da entrada em vigor da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307), de 23 de agosto de 1996.

A Spie Enertrans sustentou inexistência de vício de citação. Segundo a empresa, o reconhecimento de firmas dos documentos atendeu ao acordo de cooperação em matéria civil firmado entre Brasil e França, à Convenção de Nova York e ao regulamento da Corte Arbitral.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu que a sentença arbitral decidiu conflito entre sociedades comerciais sobre direitos disponíveis: a existência e o montante de crédito a título de indenização por descumprimento contratual. Para o ministro não restou dúvida sobre a existência de um contrato inadimplente.

Lima ressaltou que no julgamento de outro pedido de homologação de sentença arbitral (SEC 831/EX), relatado pela ministra Eliana Calmon, a Corte Especial decidiu pela imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição.

Para o ministro, ao incorporar a Sade Vigesa Industrial e Serviços SVIS, a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no acordo de consórcio firmado com a empresa francesa. Assim, as alegações de violação à soberania nacional e à ordem pública, e a não-incidência da Lei de Arbitragem, são descabidas. O ministro afirmou, ainda, que não existe o alegado vício na citação ou violação ao princípio do contraditório. Para ele, é certo que a Inepar participou do processo arbitral.

SEC 831

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