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29 outubro 2007

Custas da contribuição

Sindicato não paga custas para cobrança de contribuição

A entidade sindical, quando cobra judicialmente a contribuição sindical, tem direito aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, para o fim de isenção do pagamento de custas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), embasada no artigo 606, parágrafo 2° da CLT.

A Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Fecam) propôs ação para cobrar contribuição sindical e, posteriormente, desistiu da ação. Foi condenada ao pagamento de custas e negado o benefício da Justiça gratuita.

Examinando o Agravo de Instrumento da Fecam, o TRT gaúcho reverteu a decisão de origem isentando-a do pagamento das custas e determinando o recebimento do Eecurso Ordinário.

De acordo com a relatora, juíza Maria Helena Mallmann, a contribuição sindical, instituída em lei, tem natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária e compulsória, e se enquadra na hipótese do artigo 149 da Constituição Federal. Por isso, se estende à essas entidades os privilégios conferidos à Fazenda Nacional.

AI 00.376-2007-003-04-01-9

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

3/11/2007 12:41 Bira (Industrial)
Engraçado é que ninguém é obrigado a pagar a ta...
Engraçado é que ninguém é obrigado a pagar a tal contribuição. Ninguém lê a constituição.
29/10/2007 18:24 marcelo mesquita (Advogado Autônomo - Administrativa)
Não sei se estou enganado, mas creio que a faze...
Não sei se estou enganado, mas creio que a fazenda pública não possui o benefício aqui debatido, mas apenas a prerrogativa de ter as custas pagas ao final, pelo vencido, nos termos do art. 27 do CPC.

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