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29 outubro 2007
Sem continência
Ações diferentes com mesmas partes podem ter juízos diversos
A Petrobrás Distribuidora conseguiu manter na 16ª Vara Cível de Cuiabá, a cobrança da dívida da Comercial de Combustíveis Vale do Paraíso (Valpar). A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso da distribuidora para suspender a execução depois de garantida a dívida. Os ministros também mantiveram a competência da Comarca de Cuiabá para julgar o caso.
No recurso, a distribuidora contestou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a competência da comarca do Rio de Janeiro para julgar a ação. Lá tramita ação ordinária que discute outros contratos firmados entre as duas empresas. Os desembargadores entenderam que as partes e a causa são idênticas nas duas ações. Para eles isso caracteriza a continência, que atrai as ações para o juízo da causa mais abrangente.
A Petrobrás alega que as duas ações tratam de questões diversas e que a Valpar deveria ter feito a garantia da dívida em juízo, mediante depósito ou penhora de bem, para então apresentar embargos à execução. Em vez disso, a Valpar apresentou exceção de incompetência. Alegou, segundo a distribuidora, continência com a ação ordinária em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro. Os argumentos foram acolhidos pelo Tribunal de Mato Grosso.
O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há necessidade de oposição de embargos pelo devedor à execução. Para o ministro, a ação revisional em curso na Comarca do Rio de Janeiro é competente para julgar os embargos. Porém, destacou que para suspender a execução é necessária a garantia em juízo.
Para o ministro a execução deve ser suspensa até a solução da controvérsia na ação revisional, mas não é necessário o seu deslocamento para a Comarca do Rio de Janeiro.
A Turma aceitou em parte o recurso especial e suspendeu a execução após a garantia da dívida em juízo. Os ministros mantiveram também a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá.
REsp 466.129
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2007
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