Reforço na remuneração

Gratificação semestral paga em parcelas tem natureza salarial

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29 de outubro de 2007, 10h50

Gratificação semestral paga parceladamente tem natureza salarial. E incide no cálculo das demais parcelas, inclusive horas extras. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de um aposentado contra o Banco do Brasil.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator do caso, se fundamentou no fato de o TRT ter registrado que a gratificação, apesar de ser semestral, era recebida mensalmente. Logo, para o relator, é inaplicável a Súmula 253 do TST, que se refere a gratificação semestral, específica para a gratificação paga semestralmente. O ministro citou também precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) com o mesmo entendimento.

Admitido em julho de 1979, o bancário trabalhou como caixa executivo e escriturário. Até sua aposentadoria em outubro de 2000, seu horário, segundo informou, era das 8h às 19h/19h30, com intervalo de uma hora para almoço. Ele contou ainda que, por imposição do banco, era obrigado a assinar na folha de presença somente a jornada contratual. E mais: que o gerente anotava apenas duas horas diárias como extras.

Inconformado com o recebimento de horas extras em número inferior ao real tempo trabalhado e sem a inclusão da verba gratificação semestral, recebida desde sua admissão, na base de cálculo das horas extras, pediu na Justiça do Trabalho as diferenças e o valor referente à participação nos lucros do banco em 1996, 1997 e 1998.

A Vara do Trabalho de Caxambu (MG) concedeu a diferença de horas extras e a integração da gratificação à sua base de cálculo. Considerou que os controles de freqüência não eram idôneos, e que a gratificação semestral, a rigor, era mensal, comprovada com os recibos salariais e a assiduidade do autor. Julgou, ainda, devida a participação nos lucros, pois, caso fossem inexistentes, como alegou o Banco do Brasil, a comprovação caberia à empresa, que não o fez.

O Banco do Brasil recorreu ao TRT, que alterou a sentença e excluiu da condenação a integração da gratificação. A segunda instância decidiu que se aplicava ao caso a Súmula 253 do TST, que diz que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras. O aposentado recorreu ao TST e conseguiu reverter o resultado do julgamento.

RR-64.107/2002-900-03-00.3

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