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28 outubro 2007
Volta do que foi
Não há repristinação se lei revogada apenas alterou original
No Brasil, não existe o fenômeno da repristinação, que consiste no restabelecimento da vigência de uma lei revogada pela revogação daquela que a tinha revogado. No entanto, há diferentes interpretações para o fenômeno.
Em Ribeiro Preto, interior de São Paulo, o juiz João Agnaldo Donizeti Gandini considerou que não pode se falar em repristinação quando a norma apenas foi modificada por outra. Quando a lei que trouxe a modificação é revogada, a original (sem as alterações) volta a valer imediatamente. “A repristinação diz respeito à revogação de norma e não à revogação de norma que apenas alterou a redação original.”
O juiz firmou seu entendimento ao analisar pedido de Mandado de Segurança do escritório Hernandez e Ferreira Advogados Associados. O escritório contestava cobrança de ISS diferente a que teria direito por ser sociedade uniprofissional.
Segundo o escritório, sociedade uniprofissional está sujeito à cobrança do ISS com base no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que determina alíquota fixa para a cobrança. A discussão, no entanto, era saber se a Lei Complementar 116/03 revogou o dispositivo. Isto porque ela revogou outros dispositivos legais que modificavam o tal artigo 9º do Decreto-lei 406/68.
O juiz entendeu que, neste caso, não há repristinação. Se revogado o dispositivo que mudou o artigo, este volta a valer de acordo com a sua redação original. E isto não é repristinação.
Veja a decisão
Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2007.
Senhor Secretário.
Pelo presente expedido nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, que a HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS move contra SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO, em curso por este Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, encaminho a Vossa Senhoria cópia da r. sentença de fls. 231/242, para os devidos fins.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.
Maria Esther Chaves Gomes
Juiz de Direito
Vistos.
HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO consistente na cobrança, a partir do ano de 2006, de imposto sobre serviço de qualquer natureza — ISSQN – calculado à alíquota de 2% sobre o faturamento da sociedade. Sustentou a ilegalidade do ato sob o argumento de que se enquadra no regime diferenciado de tributação do imposto previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e na Lei Complementar Municipal nº 1.648, de 1º de abril de 2004. Aduziu que o art. 88, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi superado pala recepção, na Constituição Federal, do Decreto-lei nº 406/68 e que a Lei Complementar nº 116/03 não revogou o art. 9º, §§ 1º e 2º daquele Decreto. Alegou que os sócios são os únicos responsáveis pelos serviços prestados pela impetrante, confirmando o caráter personalíssimo da sociedade (fls. 2/18). Juntou documentos (fls. 26/110). Foi deferida a medida liminar (fls. 112/113).
A Fazenda Pública requereu sua admissão à lide na qualidade de assistente litisconsorcial do impetrado (fls. 117/118).
Nas informações prestadas, a autoridade coatora alegou, em sede de preliminar:
a) falta dos requisitos legais para o cabimento do mandado de segurança;
b) ausência de direito líquido e certo, haja vista que a matéria discutida demanda instrução probatória. Argüiu, ainda a impossibilidade de deferimento da medida liminar, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, asseverou que o artigo 10 da Lei Complementar 116/2003 revogou expressamente a Lei Complementar 56/87, que alterava o parágrafo 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68 que, por isso, deixou de existir no sistema jurídico, uma vez que, no Brasil, não se admite o fenômeno da repristinação (fls. 117/142 e documentos de fls. 143/168). Seguiu-se manifestação da impetrante (fls. 176/185) e parecer do Promotor de Justiça (fls. 187/191).
A impetrante efetuou depósitos judiciais (fls. 199, 216, 219, 223 e 229).
É o relatório.
Fundamento e decido.
I – Admite-se à lide a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, pois, sendo responsável pelo erário municipal, sofrerá os efeitos desta decisão, caso seja concedida a segurança, afetando-se a sua esfera jurídica.
II – A alegação de falta dos requisitos legais para o cabimento do mandado de segurança, por considerar o impetrado que seus atos estão amparados em lei, entrosa-se com o mérito e com ele será apreciada.
Tratando-se a impetrante de sociedade formada exclusivamente por advogados, conforme comprova o contrato social de fls. 26/38 e, sendo estes profissionais regidos por lei própria (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), que em seu art. 17 dispõe expressamente que os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes, a matéria trazida a Juízo e exclusivamente de direito, dispensando-se a dilação probatória e autorizando-se o manejo de ação mandamental para a proteção de direito líquido e certo.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2007
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