Volta do que foi

Não há repristinação se lei revogada apenas alterou original

No Brasil, não existe o fenômeno da repristinação, que consiste no restabelecimento da vigência de uma lei revogada pela revogação daquela que a tinha revogado. No entanto, há diferentes interpretações para o fenômeno.

Em Ribeiro Preto, interior de São Paulo, o juiz João Agnaldo Donizeti Gandini considerou que não pode se falar em repristinação quando a norma apenas foi modificada por outra. Quando a lei que trouxe a modificação é revogada, a original (sem as alterações) volta a valer imediatamente. “A repristinação diz respeito à revogação de norma e não à revogação de norma que apenas alterou a redação original.”

O juiz firmou seu entendimento ao analisar pedido de Mandado de Segurança do escritório Hernandez e Ferreira Advogados Associados. O escritório contestava cobrança de ISS diferente a que teria direito por ser sociedade uniprofissional.

Segundo o escritório, sociedade uniprofissional está sujeito à cobrança do ISS com base no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que determina alíquota fixa para a cobrança. A discussão, no entanto, era saber se a Lei Complementar 116/03 revogou o dispositivo. Isto porque ela revogou outros dispositivos legais que modificavam o tal artigo 9º do Decreto-lei 406/68.

O juiz entendeu que, neste caso, não há repristinação. Se revogado o dispositivo que mudou o artigo, este volta a valer de acordo com a sua redação original. E isto não é repristinação.

Veja a decisão

Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2007.

Senhor Secretário.

Pelo presente expedido nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, que a HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS move contra SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO, em curso por este Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, encaminho a Vossa Senhoria cópia da r. sentença de fls. 231/242, para os devidos fins.

Apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.

Maria Esther Chaves Gomes

Juiz de Direito

Vistos.

HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO consistente na cobrança, a partir do ano de 2006, de imposto sobre serviço de qualquer natureza — ISSQN – calculado à alíquota de 2% sobre o faturamento da sociedade. Sustentou a ilegalidade do ato sob o argumento de que se enquadra no regime diferenciado de tributação do imposto previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e na Lei Complementar Municipal nº 1.648, de 1º de abril de 2004. Aduziu que o art. 88, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi superado pala recepção, na Constituição Federal, do Decreto-lei nº 406/68 e que a Lei Complementar nº 116/03 não revogou o art. 9º, §§ 1º e 2º daquele Decreto. Alegou que os sócios são os únicos responsáveis pelos serviços prestados pela impetrante, confirmando o caráter personalíssimo da sociedade (fls. 2/18). Juntou documentos (fls. 26/110). Foi deferida a medida liminar (fls. 112/113).

A Fazenda Pública requereu sua admissão à lide na qualidade de assistente litisconsorcial do impetrado (fls. 117/118).

Nas informações prestadas, a autoridade coatora alegou, em sede de preliminar:

a) falta dos requisitos legais para o cabimento do mandado de segurança;

b) ausência de direito líquido e certo, haja vista que a matéria discutida demanda instrução probatória. Argüiu, ainda a impossibilidade de deferimento da medida liminar, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, asseverou que o artigo 10 da Lei Complementar 116/2003 revogou expressamente a Lei Complementar 56/87, que alterava o parágrafo 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68 que, por isso, deixou de existir no sistema jurídico, uma vez que, no Brasil, não se admite o fenômeno da repristinação (fls. 117/142 e documentos de fls. 143/168). Seguiu-se manifestação da impetrante (fls. 176/185) e parecer do Promotor de Justiça (fls. 187/191).

A impetrante efetuou depósitos judiciais (fls. 199, 216, 219, 223 e 229).

É o relatório.

Fundamento e decido.

I – Admite-se à lide a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, pois, sendo responsável pelo erário municipal, sofrerá os efeitos desta decisão, caso seja concedida a segurança, afetando-se a sua esfera jurídica.

II – A alegação de falta dos requisitos legais para o cabimento do mandado de segurança, por considerar o impetrado que seus atos estão amparados em lei, entrosa-se com o mérito e com ele será apreciada.

Tratando-se a impetrante de sociedade formada exclusivamente por advogados, conforme comprova o contrato social de fls. 26/38 e, sendo estes profissionais regidos por lei própria (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), que em seu art. 17 dispõe expressamente que os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes, a matéria trazida a Juízo e exclusivamente de direito, dispensando-se a dilação probatória e autorizando-se o manejo de ação mandamental para a proteção de direito líquido e certo.

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

1 comentário




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28/10/2007 19:54Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)É preocupante uma justiça em que seus órgãos fr...
É preocupante uma justiça em que seus órgãos freqüentemente transgridem conceitos há muito radicados na consciência jurídica. Mais grave ainda torna-se essa situação quando tais conceitos encontram-se cimentados no ordenamento jurídico em vigor com a força normativa de lei cujo comando exprime um vínculo irremissível. O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil afasta completamente a possibilidade pretendida de restaurar um enunciado legal cuja revogação operou-se pela via da alteração. Toda alteração implica em que no lugar de um enunciado se coloca outro, de modo que o primeiro deixa de existir, e seria mesmo inconcebível que persistisse válido convivendo com a dicção do enunciado legal editado para substituí-lo. A clareza e precisão do enunciado legal não admite interpretação, mas tão somente que aqueles órgãos, responsáveis por aplicar a vontade da lei, o façam sem tergiversação. Respeitar a lei e aplicar seus comandos é o mínimo que se espera de um juiz. Do contrário, nenhuma serventia terão as leis, se aos juízes for permitido negligenciarem seus preceitos para decidirem conforme um entendimento pessoal. Juiz decide livremente sobre os fatos. Isto é o que decorre das prescrições legais que asseguram o livre convencimento. Essa liberdade não se estende sem peias à aplicação da norma jurídica, pois aí não há discricionariedade. Por sua vez, a interpretação experimenta limites bem definidos, pois afinal a lei destina-se a todos e por essa razão é expressa em vernáculo. Se uma norma legal diz que lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (LICC, art. 2º, § 1º), é evidente que no domínio desse comando legal está incluída a lei que altera outra. Noutras palavras, se existe, numa lei, um dispositivo que reza “A”; posteriormente, uma outra lei altera esse dispositivo, dando-lhe outra redação, enunciando “B”. O enunciado “A” não ficou suspenso enquanto perdurar a lei alteradora. A revogação do enunciado “A” decorre da incompatibilidade de coexistir com o enunciado “B”, pois é impossível que um mesmo dispositivo enfeixe o comando primitivo e o comando prescrito pela lei alteradora, cujo escopo é a substituição de um pelo outro. Houve, pois, revogação. Revogou-se o enunciado anterior e em seu lugar erigiu-se outro. Ora, se uma terceira lei revoga a lei alteradora, fica revogado o enunciado substituto, mas isso não repristina o enunciado legal anterior, substituído, que fora revogado. Essa ilação decorre da aplicação direta do § 3º do art. 2º da LICC, que reza: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Ou seja, a menos que essa terceira lei, revogadora da lei que alterou a primeira, expressamente restaure o conteúdo desta, a revogação da que lhe alterou não tem o condão de repristiná-la. A não ser assim, estar-se-á desrespeitando e negando vigência ao § 3º do art. 2º, da LICC. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br