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28 outubro 2007
Quase fechado
Empresa é condenada por não ser clara em venda de lote
Por considerar que houve publicidade enganosa na venda de um lote, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Gafisa Spe a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal. Mas, em relação aos danos materiais, os desembargadores entenderam que não foi comprovado nenhum prejuízo. Cabe recurso.
Segundo o desembargador Arthur Eduardo Ferreira, a informação na publicidade do imóvel deveria ter sido correta, clara e precisa. O desembargador Sérgio Cavalieri também entendeu que a prática da empresa foi abusiva, mas ponderou que a publicidade enganosa não teve as conseqüências alegadas.
O casal resolveu comprar um lote na Barra da Tijuca, na capital fluminense. Segundo a defesa, foi atraído pela propaganda da Gafisa, que dizia se tratar de um terreno em condomínio fechado. O casal começou a construir a casa, quando tiveram informação de que o condomínio não seria fechado. Segundo a defesa, os compradores escreveram à Gafisa e não obtiveram resposta. Decidiram entrar, então, com uma ação contra a empresa, pedindo a diferença entre o valor do lote em condomínio fechado e lote simples, além de reparação por danos morais.
De acordo com o desembargador Cavalieri, a perícia encontrou o mesmo valor se o lote fosse em condomínio fechado. Segundo ele, ao tomar conhecimento de que teria adquirido algo que não pretendia, o casal deveria ter desfeito o negócio e não ter prosseguido com a construção da casa.
Em primeira instância, a juíza fundamentou sua decisão na perícia. O laudo atestou que, embora fosse loteamento, havia características de condomínio fechado. Também considerou que o casal sabia que se tratava de um loteamento, já que assinou o contrato de promessa de compra e venda. O TJ fluminense reformou a sentença ao considerar que houve omissão da empresa em informar corretamente sobre o terreno que estava vendendo.
Apelação Cível 2007.001.46.346
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2007
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