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26 outubro 2007
Donos da terra
STJ mantém demarcação e posse de terra indígena no Pará
Continua válida a demarcação da terra indígena de Apyterewa, no Pará, estabelecida pelo Ministério da Justiça em 2004 e homologada em 2005 pelo presidente da República. A decisão é do ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. O município de São Félix do Xingu (PA) não conseguiu anular a Portaria 2.581/04, que demarcou a área, com cerca de 773 mil hectares, e a posse ao grupo indígena Parakanã. A área é motivo de disputa com trabalhadores rurais assentados pelo governo.
Na ação, o município alegou que não foi intimado da decisão que resultou na portaria. Por esse motivo, o município ficou impossibilitado de recorrer administrativamente da sentença, conforme garantiria a Lei 9.784/99. O município também afirmou ter ocorrido desrespeito às regras estabelecidas no Decreto 1.775/96, que exige a realização de estudos complementares e a participação de outros órgãos públicos para demarcação de terra indígena.
O Ministro da Justiça sustentou que os estudos desenvolvidos para identificar a terra cumpriram exigências dispostas no artigo 231 da Constituição. A norma reconhece o direito dos índios sobre as terras que ocupam. O ministro afirmou, ainda, que ao contrário do invocado pelo município, a Lei 9.784/99 não se aplicaria para casos como esse.
João Otávio de Noronha, relator do recurso, adotou parecer do Ministério Público Federal, e não atendeu ao pedido do município. Ele observou que o reconhecimento da área indígena não necessita de maiores formalidades, além daquelas exigidas pela Constituição e da comprovação da ocupação tradicional por laudo antropológico. De acordo com o Noronha, no caso de demarcação, deve ser afastada a aplicação da Lei 9.784/99 e incidir as normas do Decreto 1.755/96.
Ocorre que esse decreto não prevê a interposição de recurso hierárquico, apesar de permitir que as razões apresentadas na contestação administrativa sejam apreciadas pelo Ministério da Justiça. Por isso, não se poderia falar em prejuízo ao município. Da mesma forma, o ministro concluiu que verificar a necessidade de elaboração de novos estudos exige “ampla discussão de fatos”, o que não é compatível com o rito do pedido de Mandado de Segurança.
MS 10.225
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2007
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