Falha técnica

Construtora responde por morte de morador em acidente

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26 de outubro de 2007, 10h48

As empresas Emosa Engenharia Melman Osório e Paulo Otávio Investimentos Imobiliários terão que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe de uma de uma jovem que morreu ao cair no fosso de ventilação do prédio em que morava em Taguatinga (DF). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A mãe da jovem entrou com ação de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil contra as duas empresas. De acordo com ela, a filha morreu no acidente provocado pela ruptura da laje de proteção do fosso do edifício. A jovem estava na cobertura do prédio acompanhada do namorado quando houve o desabamento. Segundo laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, o acedente ocorreu porque a laje apresentava falhas técnicas do projeto de construção.

Na primeira instância, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores entenderam que, na fixação da quantia reparatória, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de ratificação do ofensor. No entendimento do Tribunal, a tendência recente, segundo a decisão, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.

As empresas recorreram ao STJ. A Emosa Engenharia alegou que o TJ do Distrito Federal deixou de apreciar a prova mais robusta do processo, principalmente a falta de análise da conduta da vítima. Alegou, também, que o empreiteiro somente se responsabiliza civilmente pela segurança das construções e materiais nelas utilizados pelo prazo de cinco anos após a entrega da obra.

A Paulo Otávio argumentou que não foi comprovada a sua responsabilidade civil, já que não existem as provas da ocorrência de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que a obrigasse a reparar qualquer dano. Alegou, ainda, que a ação somente poderia ser julgada procedente se a formação do juízo de valor fosse procedida na forma da Lei processual, com a produção da prova técnica de engenharia. Por fim, afirmou que houve incorreta valoração jurídica dos fatos e indenização excessiva, uma vez que a culpa pela morte noticiada nos processo foi da vítima.

A empresa afirmou, ainda, que os juros sobre o valor da condenação devem ter como termo inicial a data da citação, e não a data da propositura da ação, segundo prescreve a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o recurso da Emosa Engenharia, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, ressaltou que o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Para o ministro, o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, o Tribunal não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expedidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já são suficientes para formar convicção e decidir. Por isso, negou o pedido e manteve decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização. Já o recurso da Paulo Otávio foi parcialmente aceito. O ministro determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

REsp 611.991

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