Abuso na prisão preventiva faz STF abrandar Súmula 691

28/10/2007 10:28Domingos da Paz (Jornalista)PARA QUE SE PRESTA A SÚMULA 691? Neste caso es...
PARA QUE SE PRESTA A SÚMULA 691? Neste caso específico, as súmulas no caso só podem ser editadas pelos dois Tribunais Superiores de Brasília, o Federal e Superior. Mas o que significa isto senão uma forma de não se julgar processos que ainda estão nas mãos dos “seres inefáveis que chamados de desembargadores”, nos Tribunais de Justiça Estaduais, isso mesmo! Como dizem os Ministros, tem de haver uma grande excepcionalidade de fato para que seja excepcionada a nefasta Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por conclusão lógica, enquanto não houver julgamento nos Tribunais Estaduais, os Ministros “lavam as mãos”, não é mesmo incrível esse Poder Judiciário? Para não dizerem que somos ranzinzas, estamos falando de fato concreto como ocorreu com o jornalista ambiental Domingos da Paz, que ao arrepio das leis, teve deferida prisão preventiva por supostos crimes de imprensa, na região mais miserável do Estado mais rico da Federação, São Paulo, Registro no Vale do Ribeira. A prisão ilegal foi noticiada por todos os jornais do Brasil e alguns internacionais, e com ênfase nos grandes portais da rede mundial internet, entretanto, o jornalista ficou preso em Cadeia Pública, misturado a toda ordem de criminosos, até que foi seqüestrado dentro da própria Cadeia e o resgate pago por seus familiares; que vias de fato, foi preso em 28 de abril de 2006, e sua liberdade só veio em 11 de abril de 2007 através do habeas corpus nº 65.678/SP, do Superior Tribunal de Justiça: "CRIME DE IMPRENSA – JORNALISTA PROFISSIONAL - PRISÃO PREVENTIVA: IMPOSSIBILIDADE (art. 66 da Lei n.º 5250/67). Nos termos do art. 66, caput, 1ª parte, da Lei n.º 5250/67, com forte respaldo na Constituição Federal (especialmente, arts. 5º XIV e 220, § 1º), não é cabível prisão preventiva contra jornalista profissional, por prática de crime de imprensa. Por tudo concluo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois colide com a norma contida no art. 66 da Lei n.º 5250/67, norma esta bem ancorada na Constituição Federal." Posto isso, CONCEDO a ordem para revogar a prisão provisória do paciente. Brasília (DF), 13 de março de 2007. – MIN. PAULO MEDINA - Relator Ora, a nefasta Súmula 691 do STF, só serviu para punir ainda mais o jornalista, haja vista que o próprio Min. Presidente do STJ, afirmou em várias reportagens, “Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas-corpus contra decisão que nega liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância. "No caso, não há flagrante ilegalidade. Ressalte-se que a decisão liminar referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do STJ", afirmou o presidente...”: - http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/34730.shtml - http://www.tvjustica.gov.br/maisnoticias.php?id_noticias=1447 Agora, depois de tantas ilegalidades cometidas por vários magistrados inescrupulosos, mentirosos, sádicos, perseguidores, perversos e mesmo cruéis, alguns Ministros da Suprema Corte, como Marco Aurélio, estão vindo a público declarar e a reconhecer que tem sido cada vez maior às expedições de mandados de prisões preventivas. Ou seja, em outras palavras, está sendo reconhecido que há um abuso. E neste caso, como bem disse o Ministro, o Supremo fica, então, com o papel de cortar esse abuso. Neste caso especifico, e quem pagará os prejuízos que foram perpetrados contra o jornalista Domingos da Paz e seus familiares tendo em vista que o próprio Ministro do STJ declarou no habeas corpus que a prisão foi ilegal e que ficou configurado o constrangimento ilegal, leia integra do acórdão de habeas corpus nº 65.678/SP: http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200601923120&pv=020000000000&tp=51
27/10/2007 14:32futuka (Consultor)Abuso(??) daonde do quê(?)dequem(?): Ôôô papo!...
Abuso(??) daonde do quê(?)dequem(?): Ôôô papo! Querem ouvir um "bom dimais.." É o do "têje prêso" e do "póde sortá": - blá,blá e blá,blá,áhh e ó nos "p" - êita fuminho bãão ..rs
26/10/2007 18:58olhovivo (Outros)Abrandar a Súmula 691 é pouco. Deveria ser revo...
Abrandar a Súmula 691 é pouco. Deveria ser revogada, por conta da banalização da prisão cautelar. De cautelar passou a espetacular, para deleite dos espectadores. E o Judiciário em geral, salvo raras exceções, queda-se passivo e conivente, ilusoriamente achando que isso o engrandece. No mais das vezes é pusilanimidade mesmo. O pusilânime é o pior dos piores. Que vá então escolher outra profissão.
26/10/2007 18:28Edna (Advogado Sócio de Escritório)Esse Marco Aurélio é realmente genial. Quando d...
Esse Marco Aurélio é realmente genial. Quando disse "Pouco importa que o pronunciamento seja individual ou de colegiado, precário ou definitivo, sob pena, até mesmo, de decisão de relator sobrepor-se à de colegiado.” quis dizer nada mais nada menos que: uma decisão liminar INFDEFERIDA ilegalmente pelo Relator não pode ser atacada diretamente no tribunal superior. MAS, O ACÓRDÃO, em que o colegiado confirmou a ILIEGALIDADE, PODE! A Súmula 691 editada para evitar supressão de instancia não poderia, como de fato não pode, limitar o direito ocnstitucional de ir e vir, em todos os casos, sob pena de uma prisão ilegal resultande de liminar indeferida ter como possibilidade de revogação apenas a justiça divina, se não for feriado por lá.

Comentários encerrados em 3/11/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.