Notícias
25 outubro 2007
Lei emprestada
STF impõe limites para greve de servidores públicos
Enquanto perdurar a omissão legislativa para a regulamentação do direito de greve no serviço público, vale para o setor as regras definidas para a iniciativa privada. Com a decisão, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal impôs limites às greves do serviço público. “Todo e qualquer servidor pode fazer paralisação, mas dentro de limites que não comprometam o interesse social”, esclareceu o ministro Eros Grau.
A Corte finalizou o julgamento de Mandados de Injunção movidos por três sindicatos, que pediram solução para a omissão do Poder Público em regulamentar o direito de greve no funcionalismo público. Até que o Poder Legislativo regule este direito previsto na Constituição de 1988, vale a decisão do Supremo, segundo o ministro Eros Grau. Ele acompanhou a corrente que defendeu a aplicação Lei 7.783/89 que regula o exercício do direito de greve no setor privado.
“A virtude desta decisão são os limites impostos. Servidor pode fazer greve, mas sem colocar em risco interesses sociais”, ressaltou Eros Grau. Oito dos 11 ministros defenderam a necessidade de o STF regular provisoriamente o direito de greve dos servidores públicos diante da ausência de norma geral. O julgamento, suspenso desde abril deste ano foi retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, não apoiaram a idéia de aplicação da lei por analogia. Eles estabeleciam condições para o exercício da greve e limitavam a decisão ao caso concreto. O ministro Joaquim Barbosa sugeriu que o STF editasse uma súmula vinculante por meio da qual se afirmasse diretamente o direto de greve dos servidores públicos para impedir decisões judiciais contrárias com base no argumento de que não há regulamentação legal.
Instrumento de poder
O ministro Marco Aurélio defendeu em seu VOTO a aplicação mais ampla do Mandado de Injunção — instrumento criado para suprir a falta de regulamentação — usado até então apenas para declarar a mora de regulamentação de um direito.
“É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional”, defendeu o ministro. “Busca–se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador”, conclui.
Marco Aurélio defendeu, contudo, que não se pode confundir a atuação no Mandado de Injunção com o a atuação do Legislativo. “Pronunciamento judicial faz lei entre as partes como em qualquer processo subjetivo”, afirmou. Ele foi contra a aplicação da lei da iniciativa privada para o setor público e contra a aplicação deste entendimento para além do caso concreto. “Não podemos adotar simplesmente, quanto ao serviço público, que se apliquem as regras do setor privado”.
Mandados de Injunção 670, 708 e 712
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 15/10/2007 Iniciado julgamento, parte não pode desistir de ação
- 13/10/2007 STF volta a analisar direito de greve dos servidores
- 08/10/2007 Policiais questionam falta de lei para greve de servidor
- 22/09/2007 Legislativo transfere suas fraquezas para o Judiciário
- 19/09/2007 Se lei é omissa, Supremo decide sobre greve de servidor
- 04/07/2007 Juiz garante salário integral para grevistas do Ibama
- 28/06/2007 Metrô e metroviários são condenados por causa de greve
- 06/06/2007 MPT e sindicatos fazem acordo para evitar greve
- 25/05/2007 Supremo adia julgamento sobre greve no serviço público
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Cada macaco no seu galho. É um rico e sábio dit...
Como os nossos Deputados e Senadores não estão ...
Finalmente, a corrente doutrinária do substanci...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/11/2007.