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25 outubro 2007

Pós-modernidade

Contrato não pode mais ser usado para favorecer interesse pessoal

Por Alex Hennemann

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A relação entre o Direito e a Economia, atualmente melhor definida, já proporcionou o surgimento de teorias radicais, a exemplo do “materialismo histórico” de Karl Marx, onde a infra-estrutura econômica seria responsável por sustentar as demais manifestações culturais, inclusive o Direito. Miguel Reale1 prescreve que, pela teoria de Marx, “quem comanda as forças econômicas, através delas plasma o Estado e o Direito, apresentando suas volições em roupagens ideológicas destinadas a disfarçar a realidade dos fatos”. Apesar da bancarrota do radicalismo, não é inegável a interação entre as ciências, pois ao Direito interessa regular o conteúdo econômico de determinado ato humano, em razão da sua própria essência. É mesmo natural a disputa por objetos com expressão econômica no mundo fenomenológico, ainda mais pela complexa sociedade pós-moderna.

Por assim dizer, o contrato veste as operações econômicas, logo, onde não há interesse econômico não há contrato. Vale frisar que, com o desenvolvimento econômico-cultural atual, qualquer indivíduo contrata, independentemente de classe social, padrão econômico, grau de instrução, etc., de forma que a abstração do fenômeno contratual certamente ocasionaria a estagnação da vida social e a regressão do homo economicus às eras primárias. Portanto, os contratos assentam-se em um “pressuposto fático de uma declaração volitiva”2, e por isso é possível afirmar que a base ética do contrato é a vontade humana. Como se diz, os contratos criam lei entre as partes, e como todo negócio jurídico, exige o consentimento na sua criação, pressupondo, em contrapartida, a conformidade com o ordenamento legal, sem o qual não teria o condão de criar direitos e obrigações entre as partes.

Na prática, o contrato surge da necessidade humana de conviver em sociedade, justamente para viabilizar e proteger as expressões econômicas intersubjetivas. O conceito clássico do contrato reside no acordo de vontades destinado à produção de efeitos jurídicos3. Porém, a simplicidade desta definição não acompanhou o refinamento atual do instituto, que vislumbra no elemento volitivo apenas uma das características da relação contratual4, e não o contrato em si, que pode ser composto de cláusulas não consensuais5, e assim, eventualmente sequer previsíveis pelos contratantes no momento da outorga da vontade. De fato, para entender a denominada relação contratual complexa é imprescindível trafegar com conforto pela teoria que estabelece que a vontade, embora necessária para a configuração do contrato, é apenas um dos seus requisitos, não se confundindo com ele.

Para melhor ilustrar, imaginemos a compra e venda de um aparelho eletrônico. Na celebração do negócio, o comprador (credor) estava realmente convencido da sua capacidade em operá-lo, e desta forma não houve preocupação em constar nas cláusulas do contrato a necessidade de casual orientação técnica para ensinar o credor a manusear o aparelho. Caso o adquirente não consiga utilizar o produto corretamente, não existe dúvida de que ao vendedor (devedor) cabe o dever de instrução, não obstante não estar previsto nos termos do pacto. Para Sousa Ribeiro6, a redução radical do contrato ao elemento declarativo “tende a descurar a dinâmica constringente e os efeitos vinculativos dos aspectos relacionais não subsumíveis às declarações de vontade dos contraentes”. Assim, além da vontade, o contrato exige um plus, que deve ser preenchido pelos deveres oriundos da boa-fé.

O corolário imediato da crítica é a caracterização de uma relação contratual complexa, viva, composta de deveres primários, secundários (deveres de prestação) e acessórios (deveres de conduta). Os deveres primários traduzem um fato positivo ou negativo a ser executado pelo devedor, em benefício do credor. Conforme aduz Fernando Noronha7 “os deveres principais são a razão de ser da própria relação obrigacional, que sem eles não existiria”, por assim dizer, os deveres primários ou principais definem o núcleo “duro” do contrato, e, desde que lícitos, a princípio somente encontram limitação na imaginação dos sujeitos. Este é o vetusto conceito romano de obrigação simples, onde a prestação está limitada unicamente ao que consta no instrumento do pacto, e “com o seu cumprimento, extingue-se, em regra, a relação contratual, pois o fim contratual, embora autónomo em relação ao estrito fim da prestação, é no comum dos casos, realizado com a verificação deste”.8

(Continua...)

Alex Hennemann é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil e coordenador do curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT). É especialista em Direito Civil e Processo Civil pela FGV e mestrando em Direito Civil pela Universidade de Coimbra.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2007

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