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24 outubro 2007
Vínculo reconhecido
Questão processual faz TST reconhecer vínculo no jogo do bicho
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a relação trabalhista entre um apontador do jogo do bicho e a Banca Aliança. O TST entende que é impossível a formação de vínculo empregatício quando a relação envolve negócio ilícito, mas questões processuais privilegiaram o apontador. Isso porque faltou a indicação de violação à Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 199. Assim, a 6ª Turma da Corte reconheceu o vínculo.
O apontador ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca. Afirmou que foi admitido em setembro de 2005 e demitido imotivadamente em maio de 2006, sem ter assinada a sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias. Pediu assinatura e baixa de sua CTPS no cargo de “arrecadador”, com remuneração mensal de R$ 750 e verbas não pagas totalizando R$ 5, 6 mil.
A Banca Aliança alegou, em contestação, a inépcia da inicial, porque não houve pedido de reconhecimento de relação de trabalho. No mérito, sustentou que sua atividade, a exploração do jogo do bicho, é ilegal, o que não permite reconhecimento de relação empregatícia, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-1 do TST.
Por fim, argumentou que a relação mantida com o empregado não tinha subordinação e pessoalidade. Assim, não preenchia os requisitos previstos na CLT para configuração de vínculo de emprego.
A decisão foi parcialmente favorável ao empregado. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e os títulos trabalhistas. O juiz destacou que sua decisão seguia entendimento “nitidamente majoritário do TRT da 6ª Região, exposto em diversos julgados, no sentido de considerar válido o contrato de trabalho em casos semelhantes ao dos autos”.
A banca recorreu ao TRT-PE. Apontou contrariedade à OJ 199. A segunda instância manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, apesar da nulidade do contrato por exploração de negócio ilícito.
O dono da banca recorreu, então, ao TST com um Agravo de Instrumento. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou o recurso. Ele destacou que se tratava de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, e, nesse caso, o recurso só é admissível quando há demonstração de violação direta à Constituição ou contrariedade a Súmula de Jurisprudência do TST. Não se admite, nesses casos, alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial.
“Por não haver nas razões de recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à súmula de jurisprudência TST, desfundamentado se torna o recurso, no tema”, destacou o relator.
AIRR-915/2006-013-06-40.7
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
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