Artigos
24 outubro 2007
Tempo ganho
Legislação deveria premiar advogado que age com concisão e clareza
Embora tenhamos, nós brasileiros, gasto toneladas de papel discutindo, há bem mais de uma década, o que fazer para melhorar nossa Justiça em termos de rapidez e eficácia, há quem julgue — sou um deles — que o produto final de tanta especulação não corresponde ao esforço despendido. O que de mais de saliente resultou do festival de análises e sugestões foi simplesmente “abandone o prédio que está caindo!”, isto é, sinalizar que a solução está em fugir, como o diabo da cruz, da própria justiça estatal, procurando a “via alternativa”, na forma de arbitragem, conciliação, intermediação e o mais que os americanos, genericamente, denominam ADR (“alternative dispute resolution”).
As ADRs merecem total apoio, claro, mas enquanto persistir a morosidade da justiça estatal — incentivada pela inocente legislação processual — as arbitragens e métodos assemelhados terão sua aplicação restrita, em termos quantitativos. Servem para solucionar aquelas relativamente poucas disputas em que as duas partes estão de boa-fé, cada uma achando, sinceramente, que a culpa cabe à outra. Querem realmente justiça, não apenas se servir da Justiça. Usualmente, trata-se de um mal-entendido entre duas firmas que negociam há algum tempo, querem continuar negociando mas ocorreu um incidente de percurso que precisa ser logo solucionado. Uma pequena “fatia” de demandantes, portanto, que têm pressa e não se incomodam de pagar mais por isso. As ADRs não são baratas e não costumam aceitar a justiça gratuita.
Como ambas as partes querem prosseguir com seus negócios, admitem as soluções alternativas, geralmente levando em conta a maior celeridade. Fosse boa e rápida a justiça estatal, nem pensariam em ADRs, a não ser em casos envolvendo inusitada complexidade e especialização técnica do julgador. Elas servem mais para uma elite — não só financeira como também moral, porque as duas partes estão agindo com honestidade mental.
No entanto, como a vasta maioria das demandas, na área cível e comercial, decorre de inadimplências — falta de pagamento de tributos ou de títulos de crédito, violações de contratos, responsabilidade civil e tudo o mais que implique desembolso financeiro — a parte devedora que está sem dinheiro — ou prefere aplicá-lo de forma mais rendosa que pagando dívidas velhas — não quer saber de ADR. Insiste em utilizar a “justiça economicamente mais vantajosa”, a estatal, que amarrada pela legislação pouco perspicaz, admite infindáveis protelações — principalmente pela via recursal.
Sem grandes ônus porque perdendo o recurso o pior que pode acontecer a continuarem as coisas como estavam antes. Quando o devedor, já cobrado judicialmente, decide aceitar uma “conciliação”, usualmente o faz mediante grande vantagem financeira. Aceita um acordo, mas reduzindo para 60 ou 70 uma dívida de 100. Um “acordo leonino”, tirando proveito da grande lentidão da justiça estatal. Alguns credores, mesmo aceitando o acordo, sentem-se um tanto “chantageados”, forçados a uma escolha difícil e injusta que não deveria existir se o Estado, que recolhe impostos, fizesse a sua parte e fosse eficiente nessa área.
A tática gradativa do legislador, de “comer pelas beiradas”, modificando constantemente a legislação processual, se pode trazer alguma utilidade, tem o inconveniente de dificultar e tumultuar o trabalho dos profissionais, que já nem sabem a quantas andam, pouco valendo sua experiência. Há tanta modificação fragmentária pairando no ar, qual fantasmas, que poucos são os profissionais que podem “jurar” a seus clientes que estão dando o correto passo processual no encaminhamento de seus interesses. O direito material é bem mais fácil de equacionar e autoriza profetizar resultados. O problema está no “como chegar lá”, escapando das armadilhas e minas terrestres procedimentais que podem arrancar a perna do postulante antes que ele chegue ao “miolo” da questão.
O advogado, principalmente, não tem absoluta certeza se o “Código de Processo Civil” que tem em seu escritório, comprado poucos meses atrás, está atualizado até o dia de redigir a petição. Bom para as editoras de códigos, que estão sempre renovando edições; mau para os profissionais do direito.
Um bom e corajoso passo, rumo à celeridade, foi dado pela Lei 11.441/07, permitindo que determinados conflitos possam ser acordados pelas partes em um tabelionato de notas. O único problema é que quem não está disposto a desembolsar dinheiro não abrirá mão do direito de discutir na justiça e nela ganhar tempo.
Vivemos, felizmente, em uma democracia, e todos têm o direito de opinar. Alguns com mais probabilidade de serem ouvidos em razão do cargo ou status profissional. Como faço parte da grande massa anônima — por falta de vocação nunca pensei em ingressar no magistério, faltando-me, portanto, “títulos” —, mas sendo, porém eleitor, tenho, como cidadão, o direito de sugerir as medidas que, a meu ver, resolverão, em boa parte, os problemas da morosidade e eficácia. E resolver sem qualquer aumento de despesa governamental. Pelo contrário, até aliviando o Estado da imensa carga inútil que carrega sem a mínima necessidade.
Francisco César Pinheiro Rodrigues é desembargador aposentado.
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 24/09/2007 Advogado quer mudar regra de cumprimento de sentença
- 23/08/2007 Advogado não responde por obrigação de seu cliente
- 20/08/2007 Advogado paga multa se não avisa cliente de condenação
- 19/07/2007 Honorário deve ser pago também no cumprimento da sentença
- 15/05/2007 Evento discute mudanças no Código de Processo Civil
- 06/05/2007 Realidade do Judiciário no Brasil está longe do ideal
- 25/02/2007 Se todos cumprissem as leis, não existiria advogado
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
A afirmação de que um método de RAD (Resolução ...
Sensacional, Doutor Francisco, parabéns. Assino...
Proposta muito interessante, apenas na parte re...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 01/11/2007.