Pensão-mestrado

Universidade tem de indenizar por curso não reconhecido

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23 de outubro de 2007, 12h57

A Universidade Estácio de Sá deve indenizar um servidor público que concluiu curso de mestrado na instituição, mas não teve o título de mestre reconhecido pela Capes — órgão do Ministério da Educação que atesta a qualidade do curso. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Estácio foi condenada a pagar indenização por danos morais de 35% do vencimento básico de Ary Caldas Pinheiro, inclusive 13º salário e férias, até a data em que ele completar 70 anos ou até que emita o seu título de mestre. Na ação, Pinheiro afirma que foi aprovado “com mérito e louvor” no mestrado e Ciência/Gestão Ambiental na Estácio de Sá. Entretanto, quando concluiu o curso descobriu que não era reconhecido pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).

A defesa do servidor ressalta que “o título eventualmente expedido pela universidade ré, caso não cumpridas as exigências de avaliação da Capes, jamais possuirá validade nacional, uma vez que este efeito somente deriva dos cursos por ela conhecidos, haja vista que o MEC zela, fiscaliza e credencia a formação em nível de mestrado e doutorado por seu intermédio”.

A universidade argumentou que ao oferecer o mestrado agiu de forma regular porque goza de autonomia didático-científica. Observou que tem direito de criar cursos de educação superior, entre eles o de mestrado. Em primeira instância, o juiz condenou a universidade a pagar 35% sobre o vencimento do servidor, inclusive férias e 13º salário, até a data em que ele complete 70 anos ou até que emita o competente título de mestre.

As partes recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a condenação por danos morais, mas manteve a indenização por dano patrimonial durante um período de dois anos. No recurso ao STJ, Ary Caldas Pinheiro alegou que o valor da condenação não compensaria a frustração suportada. Sustentou que, ao lhe ser negada restituição em dobro dos valores referentes às despesas que efetuou, a decisão do TJ fluminense contrariou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O relator da matéria, ministro Castro Meira, se valeu de uma questão técnica para rejeitar o pedido de servidor. Segundo ele, a decisão do TJ-RJ se baseou na análise de circunstâncias factuais constantes dos autos. Nesse caso, para reformar o acórdão seria necessário rever as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 699.371 – RJ (2004/0151331-0)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: ARY CALDAS PINHEIRO

ADVOGADO: JOSÉ JUAREZ GUSMÃO BONELLI E OUTRO(S)

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ

ADVOGADO: ALFREDO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, deu parcial provimento à apelação cível, em acórdão conformado nos seguintes termos:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR – CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO OFICIALMENTE – IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – CURSO NÃO AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO MESTRANDO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, APLICADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA” (fl. 281).

Os embargos de declaração opostos por Ary Caldas Pinheiro foram rejeitados em decisão monocrática acostada à fl. 294, que foi, posteriormente, objeto de irresignação por meio de agravo de instrumento (fls. 296-298).

Com apoio no artigo 530 do Código de Processo Civil, Ary Caldas Pinheiro apresentou embargos infringentes, os quais foram julgados pelo Tribunal a quo em aresto assim ementado:

“EMBARGOS INFRINGENTES. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MESTRADO. CANCELAMENTO DO RECONHECIMENTO OFICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Admitido pela embargada, em sua peça de bloqueio, que partiu dela a opção pelo cancelamento do reconhecimento do curso de mestrado junto à CAPES, curso este ministrado a diversos alunos que tinham suas expectativas voltadas para o aperfeiçoamento e ascensão profissional, assim como para a melhoria de suas condições de vida, é extreme de dúvida de que tal fato gerou no embargante um sentimento de frustração e sofrimento, eis que passou alguns anos de sua vida se dedicando à pesquisa acadêmica sem que pudesse, de uma ora para outra, dispor de um diploma que lhe assegurasse progressão em sua área de trabalho.

Dano moral configurado, na esteira de precedentes desta Corte Estadual de Justiça” (fl. 344).

Não se conformando, com apoio na alínea “a” do permissivo constitucional, interpôs recurso especial, alegando que houve contrariedade aos artigos 150 do Código Civil de 1916 c/c o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, parágrafo único, 20, inciso II e § 2º c/c o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei nº 8.691/93, com a redação dada pelo artigo 21 da Medida Provisória nº 2.048, 1.059 do Código Civil de 1916, 535, inciso II, e 602 do Código de Processo Civil.


O recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao “exame explícito dos artigos infraconstitucionais” suscitados na razões recursais. Diz que “impunha-se a manifestação explícita do egrégio Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração interpostos, sobre os artigos de lei invocados pelo recorrente, com emissão de juízo de valor acerca deles, exatamente para abrir a via estreita deste recurso especial, o que não foi feito, esquivando-se, pois, de completar a prestação jurisdicional”.

Entende o recorrente que a indenização foi fixada em valor que se encontra em patamar não razoável diante da frustração suportada. Registra:

“(…) entendeu o v. acórdão regional por deferir a título de dano moral a importância equivalente a 200 salários mínimos para o autor-recorrente. Data venia, afigura-se, especificamente no caso dos autos, módica a referida quantia, quer seja analisado sob o aspecto da função compensatória, quer seja analisado sob o aspecto da punição, pois não possui o necessário caráter inibitório, punitivo ou compensatório que deve revestir a indenização em comento” (fl. 354).

O recorrente afirma que, ao lhe ser negada restituição em dobro dos valores referentes às despesas que efetuou, o acórdão atacado contrariou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao limite de dois anos fixado para término da indenização por lucros cessantes, período que o Tribunal entendeu suficiente para que seja feito novo curso, o recorrente assevera:

“Ora, não parece acertado o entendimento do eg. Tribunal de origem, até porque não encontra respaldo legal, já que transfere ao recorrente toda a obrigação de consertar as trapalhadas decorrentes da ilícita e injusta conduta da ESTÁCIO, simplesmente sugerindo que o mesmo novamente faça tudo que já fez em outra instituição (prova de ingresso, curso de créditos, elaboração e defesa de tese…) e, com isso, obtenha o que ela prometeu e não empreendeu, isto é, o diploma de mestre em gestão ambiental reconhecido pela CAPES/MEC” (fl. 364).

Assevera o recorrente que a indenização pretendida tem caráter alimentar, já que deixou de receber de seu empregador o adicional a que teria direito caso obtivesse a titulação de mestre.

Registra também que o “ilícito contratual é manifesto, tanto assim é que houve reconhecimento de indenização em favor do recorrente”. Pugna pela majoração da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, para o patamar de 20%.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme atesta a certidão à fl. 429.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá também interpôs recurso especial, cujo processamento foi indeferido na origem (fl. 424), ante a intempestividade da regularização do preparo.

O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender que não houve ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil e que incide o teor das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

O recurso especial interposto por Ary Caldas Pinheiro não foi admitido na origem, por incidência da Súmula 7/STJ, contudo subiram os autos a esta Corte, em razão do provimento dado ao agravo de instrumento interposto.

O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos do parecer assim sumariado:

“CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO – CURSO DE MESTRADO EM FASE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO CAPES/MEC – CONHECIMENTO PRÉVIO PELOS MESTRANDOS – PREVISÃO DE DEMORA NA REGULAR EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA APÓS CONCLUSÃO DO CURSO – FATO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CURSO JUNTO AO CAPES – QUEBRA DA EXPECTATIVA PELOS MESTRANDOS GERANDO FRUSTRAÇÃO E SOFRIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – Parecer pelo provimento do REsp” (fl. 457).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 699.371 – RJ (2004/0151331-0)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MESTRADO. NÃO RECONHECIDO PELA CAPES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282 E 284/STF, 7 E 211/STJ.

1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC se os embargos de declaração foram opostos para fins de pré-questionamento, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Ausência de pré-questionamento dos arts. 150 do CC/16, 5º da LICC, 20, parágrafo único, II e § 2º, 42, parágrafo único, do CDC, 21 da Lei nº 8.691/93, com a redação dada pelo art. 21 da MP nº 2.048, 1.059 do CC/16 e 602 do CPC, por não terem sido objeto de análise pelo Tribunal de origem.

3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de pré-questionamento. Incidência da Súmula 282/STF.


4. A simples oposição de embargos de declaração com o fito de pré-questionar dispositivos legais não tem o condão de atender ao requisito do pré-questionamento, se o Tribunal de origem, ao não os acolher, deixa de proferir juízo de valor sobre a matéria.

Aplicação da Súmula 211/STJ.

5. A pretensão de rever quantum indenizatório demanda o reexame de provas, com nova apreciação do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso especial tem como recorrente Ary Caldas Pinheiro e como recorrida a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, sociedade civil sem fins lucrativos. Reconheço a competência da Turma para o julgamento da causa, observando que, embora se trate que esta causa quanto responsabilidade civil da instituição de ensino por haver oferecido curso de mestrado em que se mostra impossível, o fundamento do pedido acha-se indissoluvelmente vinculado à competência delegada do Poder Público, por tratar-se de instituição de nível superior, nos termos do art. o artigo 9, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Passo, pois, à análise da espécie.

Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela específica e perdas e danos na qual o autor objetiva:

“(1) initio litis e inaudita altera pars, seja concedida liminarmente a tutela específica, para que a ré cumpra a obrigação de fazer, consistente na expedição, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do diploma de mestre para o autor, com validade em todo o território nacional, ou seja, devidamente reconhecido pela CAPES, fixando-se uma multa correspondente a R$ 500,00, em favor do autor, por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial por parte da ré;

(2) seja convolado em definitivo o provimento específico antecipado de cumprir a obrigação de fazer acima requerida, mediante a prolação de sentença de procedência;

(3) independentemente do cumprimento da obrigação de fazer supra, considerando-se a morosidade e intempestividade da expedição do respectivo título de mestre, a reparação dos danos materiais, conforme comprovação e provas da instrução dos prejuízos financeiros demonstráveis e, por arbitramento, os restantes, aí incluídos os danos imprevisíveis, notadamente os seguintes danos:

– indenização equivalente ao adicional de 35% sobre o seu salário base, que deixou de receber do Centro de Tecnologia Mineral, órgão vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia, a contar de data em que defendeu a sua tese até a efetiva entrega do diploma devidamente reconhecido pela CAPES, com os reflexos patrimoniais daí decorrentes (13ºs salários, + 1/3, etc.), conforme fundamentação supra e apuração em liquidação de sentença;

(4) de forma sucessiva, caso seja impossível a expedição da perquirida titulação, com validade nacional, ou seja, caso não haja possibilidade de a UNESA cumprir a pretensa obrigação de fazer, seja tal obrigação convertida em perdas e danos, para o fim de condená-la a reparar da forma mais ampla possível os danos materiais causados aos autores, notadamente os seguintes:

– devolução dos valores pagos a titulo de mensalidade, durante todo o curso, bem como indenização pelos valores despendidos com a orientação do Mestrado, tudo em dobro (inteligência do art. 42, do CDC), a serem apurados em liquidação de sentença;

– despesas efetuadas com transporte, alimentação e material de pesquisa adquirido para viabilizar a realização e término do curso, a serem apuradas em liquidação de sentença;

– indenização equivalente à perda do adicional ao salário a que teria direito de receber da Centro de Tecnologia Mineral, órgão vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia, caso fosse o ‘titulo de mestre’ devidamente reconhecido pela CAPES, no percentual de 35% incidente sobre o salário percebido mensalmente, com os reflexos patrimoniais daí decorrentes (13ºs salários, férias + 1/3, etc:), contar da data em que defendeu sua tese até a data de sua provável sobrevida (70 anos), conforme fundamentação supra e apuração em liquidação de sentença;

(5) além dos danos acima identificados, deve a UNESA ser condenada nos demais danos materiais suportados pelo autor, conforme a comprovação documentada e provas da instrução processual dos prejuízos financeiros demonstráveis e, por arbitramento, os restantes, aí incluídos os danos imprevisíveis (inadimplemento absoluto), como estabelecem os artigos 1.536, § 1º, e 1.553 do Código Civil;

(6) seja a UNESA condenada em indenização por danos morais causados ao autor, a ser arbitrada por V.Exa., haja vista a intensa frustração, o profundo constrangimento e a inusitada humilhação que lhes foram impostas, observando-se a capacidade econômica da ré) de sorte que a mesma não conclua ter valido a pena praticar o ilícito empreendido e reflita antes de fazer com terceiros o que cruelmente fez com os autores) servindo de prevenção coercitiva;


…………………..

(8) as verbas integrantes da condenação devem ser acrescidas, a partir da data em que o autor defendeu a sua tese, de juros de mora e juros compostos, art. 962 e 1544, do Diploma Civil (súmula 54 do STJ), mais correção monetária (REsp 33.05702-RJ, rel. Min. Vicente Cernicchiaro), despesas judiciais ocorridas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante final da indenização a ser arbitrada” (fls. 22-23).

O Juiz singular julgou o pedido procedente em parte, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas:

“1) 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do autor (art. 24 da MP nº 2048/2000 – fl. 47 verso), inclusive 13º salário e férias, até a data em que o autor complete 70 (setenta) anos de idade ou até que emita o competente título de mestre ao mesmo;

2) o equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, tendo-se por base salário mínimo nacional.

O valor estabelecido no item ‘1’ supra é devido desde a aprovação do autor no curso, devendo incidir a partir de outubro de 1999 (fl. 24).

A primeira verba deve ser corrigida monetariamente e ambas acrescidas de juros moratórios simples de 0,5% ao mês contados desde a conclusão do curso, ou seja, setembro de 1999 (fl. 34).

Considerando haver sido acolhida a pretensão do autor em sua maior, parte, condeno a ré ao pagamento de 70º (setenta por cento) das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa” (fl. 198).

A Décima Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da ré, assim concluindo:

“Meu voto, pois, é no sentido de dar provimento parcial ao primeiro apelo para situar a condenação no dano patrimonial consistente no pagamento do percentual de 35$ (trinta e cinco por cento) pelo período de dois anos a partir da data em que foi dado o curso por concluído, incluídas as verbas de 13º salário e das férias, acrescido o montante do valor da correção monetária e juros de 0,5% ao mês até o efetivo desembolso, e a restituição das mensalidades devidamente corrigidas, sendo também expungida a condenação em danos morais, negado provimento ao segundo apelo.

Ante o acolhimento parcial do primeiro apelo exsurge a sucumbência recíproca, devendo cada parte suportar os honorários de seus respectivos advogados e as custas devem ser partilhadas entre os sucumbentes” (fl. 284).

Os embargos de declaração foram rejeitados em decisão monocrática à fl. 294.

Os embargos infringentes opostos foram acolhidos para, “reformando parcialmente o v. acórdão profligado, restabelecer a indenização por danos morais arbitrada na sentença de 1º grau, assim como os ônus sucumbências” (fl. 348).

O recorrente em suas razões recursais aponta ofensa aos artigos 150 e 1.059 do Código Civil de 1916 c/c o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, parágrafo único, 20, inciso II e § 2º c/c o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei nº 8.691/93, com a redação dada pelo artigo 21 da Medida Provisória nº 2.048 e 535, inciso II, e 602 do Código de Processo Civil.

Deve ser analisada, inicialmente a suscitada afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. O recorrente entende que o aresto atacado incorreu em omissão ao não examinar explicitamente os artigos infraconstitucionais invocados nos embargos de declaração, asseverando:

“Note-se que não pretendeu o recorrente rediscutir argumentos que embasaram as razões de decidir, mas sim que as teses do recorrente fossem enfrentadas sob o ângulo dos artigos 159, do CC de 16, artigo 5º, LICC, parágrafo único, do artigo 42 e artigo 20, inciso II e § 2º, ambos do CDC, art. 21, da Lei 8.691/93 (redação dada pelo art. 24, MP 2048/2000), art. 1.059, do CC de 16 e, finalmente, os artigos 535, II e 602, ambos do CPC” (fls. 352-353).

Como visto, o recorrente pretendeu, ao opor os embargos de declaração na origem, obter o pré-questionamento dos dispositivos legais suscitados, para propiciar a interposição do recurso especial.

Em verdade, o recorrente não especificou em que consistiria o vício alegado, tendo apenas afirmado que a Corte de origem, ao rejeitar os embargos, teria incidido no vício de omissão, deixando de apontar qual teria sido a omissão, contradição ou obscuridade constante do acórdão recorrido, bem como os motivos pelos quais o Tribunal a quo estaria obrigado a se manifestar a respeito da legislação que se buscou o pré-questionamento.

Ocorre que os embargos de declaração para fins de pré-questionamento apenas são cabíveis caso presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

É nesse sentido o entendimento desta Corte, como se observa do seguinte precedente:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos.

2. ‘Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição’ (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer).

3. Embargos declaratórios rejeitados” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 12.02.07).

Se no aresto recorrido não existia omissão, obscuridade ou contradição, ou pelo menos não foram esses vícios demonstrados pela recorrente no recurso especial, agiu com acerto o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração. O simples fato de terem sido opostos com propósito de pré-questionamento não gera direito ao embargante de vê-los acolhidos.

Nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada.

Observa-se que os artigos 150 do Código Civil de 1916, 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, 20, parágrafo único, inciso II e § 2º, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei nº 8.691/93, com a redação dada pelo artigo 21 da Medida Provisória nº 2.048, 1.059 do Código Civil de 1916 e 602 do Código de Processo Civil não foram objeto de análise pelo acórdão atacado.

Para o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de pré-questionamento.

A ausência de pré-questionamento atrai o óbice da Súmula 282 da Suprema Corte:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

Assim, malgrado a oposição de embargos de declaração com o fito de pré-questionar os referidos dispositivos, o Tribunal de origem não os acolheu, deixando de proferir juízo de valor sobre a matéria, oportunidade em que incide o teor também do disposto na Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso:

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

Por oportuno, destaca-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal sobre a exigência do pré-questionamento, ainda que a questão federal tenha surgido quando do julgamento no Tribunal de origem.

Esse é o entendimento pacífico desta Corte, conforme o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – PROVA PERICIAL REQUERIDA – AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO – AGRAVO RETIDO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal local não analisou a questão da prescrição e não deu enfoque quanto a ele em nenhum momento. A despeito da oposição dos declaratórios, nada foi decidido quanto a isto. Incidência da Súmula 211/STJ.

………………………

Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 802.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12.03.07).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 549.849/CE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJU de 04.12.06; AgRg no REsp 730.039/SP, Relator o Ministro Franciulli Netto, DJU de 04.09.06.

Em suma, não enseja interposição de recurso especial matéria que não foi ventilada no acórdão atacado e que tampouco foi objeto de análise em sede de embargos de declaração.

Mesmo que ultrapassados tais óbices ao conhecimento do recurso especial, constata-se que a pretensão recursal, em última análise, cinge-se ao aumento do quantum indenizatório, seja relativo aos danos materiais, seja aos morais.

Todavia a conclusão a que chegou o acórdão recorrido baseou-se na avaliação do magistrado e de seu livre convencimento, ancorado nos aspectos fáticos que emergiram do processo, ou seja, para decidir como decidiu valeu-se das circunstâncias factuais constantes dos autos, como se depreende do seguinte trecho do voto condutor:

“O fato em si não agride a personalidade, nem afeta o equilíbrio psíquico, tudo comprovado pelos fatos e documentos extraídos dos autos, daí exsurgindo a inocorrência de dano mora, mesmo porque se trata de inadimplemento contratual que dá ensejo as perdas e danos materiais” (fl. 283).

Disso decorre que a pretensão do recorrente demanda o reexame de provas, com nova apreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte:

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Assim, não há como afastar a incidência da Súmula 7 deste Tribunal, uma vez que o recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria fática.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

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