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23 outubro 2007
Reputação profissional
Suspeito de revelar segredo industrial ganha indenização
O Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Alstom Hydro Energia Brasil pague indenização por danos morais a um empregado demitido por justa causa sob acusação de passar segredos industriais para uma concorrente. A 3ª Turma rejeitou recurso apresentado pela empresa, que fica em São Bernardo do Campo, na região do ABC em São Paulo.
De acordo com os autos, o trabalhador teve uma rápida ascensão profissional, com sucessivas promoções, e chegou a exercer cargos de gerente e diretor de engenharia. Depois de 14 anos de trabalho, começou a sentir-se discriminado pelos donos da empresa, que, segundo seu relato, tentaram coagi-lo, sob ameaças, a assinar um documento em que ele reconheceria ter incorrido em falta grave.
Chegou às mãos da direção uma denúncia de que ele teria levado a uma concorrente dez rolos de microfilmes com desenhos e projetos industriais para serem copiados. Diante de sua recusa em assinar a confissão e o termo de rescisão do contrato, a empresa colheu assinaturas de testemunhas e o demitiu por justa causa, além registrar ocorrência policial.
O engenheiro entrou com uma reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Osasco. Pedia a anulação da justa causa e as diferenças salariais e indenização por danos materiais e morais. A sentença deu-lhe ganho de causa parcial, revertendo a justa causa e determinando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de aviso prévio, 13º salário, férias, com os devidos reflexos.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A empresa pretendia reformar a sentença. O ex-funcionário insistiu na tese sobre danos materiais e morais. O TRT-SP só acolheu o pedido do trabalhador: acrescentou à condenação a indenização por danos morais, arbitrando o valor de um salário por cada ano trabalhado, com base na mais alta remuneração recebida.
Destacou, entre outros fundamentos, ser evidente que a empresa não se empenhou a fundo para esclarecer devidamente os fatos que lhe foram levados ao conhecimento. Para o tribunal, no lugar de estabelecer responsabilidades, com base em investigação “séria e criteriosa”, a empresa o demitiu sumariamente quatro dias depois de receber a denúncia, sem nenhum indício de que lhe tenha sido permitido se defender das acusações e quando ainda sequer haviam começado a ser colhidos os relatos das testemunhas chamadas a depor no inquérito policial.
Ao analisar recurso da empresa, a 3ª Turma do TST determinou a dedução de descontos previdenciários e fiscais. Inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais e apresentando oito decisões sobre o tema, para fundamentar seu pedido por divergência jurisprudencial.
Ao reapreciar a matéria na 3ª Turma, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, refutou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho e rejeitou o recurso. Segundo ele, a indenização por danos morais não decorre da inexistência de justa causa para a demissão do empregado, “mas sim à imputação de atos de improbidade, que macularam sua dignidade pessoal e sua reputação profissional, ainda que tal imputação tenha sido decorrente de sua dispensa”.
RR 697.554/2000.0
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2007
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