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23 outubro 2007
Maria da Penha
CNJ avalia decisão que tachou lei Maria da Penha de mostrengo
O corregedor nacional de Justiça, ministro César Asfor Rocha, vai analisar decisões do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas, Minas Gerais, que tachou a Lei Maria da Penha de “monstrengo tinhoso” e “conjunto de regras diabólicas”. Por considerar a lei inconstitucional, Rodrigues tem rejeitado queixas contra homens que agrediram suas mulheres.
A cópia de uma de suas decisões chegou ao Conselho Nacional de Justiça na sexta-feira (19/10) pela ministra Nilcéia Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. A conselheira Andréa Pachá recomendou que o material fosse encaminhado para a corregedoria “para que ela possa instalar um procedimento ou avaliar o que motivou o juiz a chegar a esse tipo de absurdo”. Os demais conselheiros aprovaram a medida.
“Parece muito complicado que nós exerçamos algum controle sobre uma decisão judicial, porque não é esse o objetivo do Conselho”, ressaltou Andréa, que também é juíza. Apesar disso, ela afirma que, principalmente por causa da “adjetivação, vinda de um juiz que exerce a função de juiz criminal e de menores”, o CNJ não pode deixar de avaliar ou investigar o fato. Até para dizer se a matéria realmente foge ao controle do Conselho.
O caso do juiz de Sete Lagoas se tornou público depois de reportagem publicada no domingo (21/10) no jornal Folha de S. Paulo. Na reunião desta terça-feira (24/10), Andréa Pachá chegou a ler alguns trechos da decisão do juiz no plenário do CNJ. “O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal", diz o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues em sua decisão.
Leia os principais trechos de uma das decisões do juiz
DECISÃO
Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)
Vistos, etc...
O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou não autoridade?
No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser “acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de significativo peso subjetivo.
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.
Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:
“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.
Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.
Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.
Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.
Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:
“(...) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (...)”
Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (...)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2007
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