Programas pirateados

STJ manda empresas indenizarem Microsoft por pirataria

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22 de outubro de 2007, 9h55

O programa de computador é considerado obra intelectual protegida pelas regras de direitos autorais, conforme a Lei do Software 9.609/98 e a Lei dos Direitos Autorais 9.610/98. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação das empresas Ediba Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri. Elas estão obrigadas a pagar R$ 12 mil de indenização para a Microsoft Corporation por danos materiais.

Os ministros mantiveram decisão da Justiça gaúcha, que determinou o pagamento à empresa americana pelo uso ilegal de programas de computador.

A Microsoft entrou na Justiça contra as empresas para impedi-las de utilizarem ilegalmente os softwares de sua autoria. Pediu que, em caso de descumprimento, elas fossem condenadas à multa diária no valor equivalente a 20 salários mínimos e ao pagamento do preço dos programas de acordo com a quantidade encontrada em uso ilegal. Pediu, ainda, indenização equivalente a até três mil vezes o valor dos programas.

Antes do pedido de indenização, a Microsoft entrou com medida cautelar para a produção antecipada de provas. O objetivo era constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais dos programas de computador.

A primeira instância aceitou parcialmente o pedido. Condenou as empresas brasileiras a pagarem indenização de R$ 12 mil — correspondente a cinco vezes o valor da nota fiscal. Também proibiu as empresas de utilizar, sem licença, cópias dos softwares de autoria da Microsoft, sob pena de multa diária no valor equivalente a cinco salários mínimos. O juiz determinou, também, a realização de vistorias quinzenais, durante 90 dias, às custas das empresas brasileiras.

As partes recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o dever de indenizar e o valor a ser pago. Os desembargadores afastaram apenas o pedido da Microsoft para que as empresas brasileiras pagassem três mil exemplares, afastando assim, a pena imposta na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

As empresas brasileiras recorreram ao STJ. Mas os ministros da 3ª Turma rejeitaram o recurso e mantiveram a indenização. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o TJ gaúcho, com base na prova produzida, concluiu que as empresas reproduziram, sem autorização, programas de computador da Microsoft. Para a ministra, software é considerado obra intelectual protegida pelas regras de direitos autorais.

Segundo a ministra, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela Microsoft, mas principalmente o fato de que as empresas brasileiras usavam os programas em rede. A prática reforça o ato lesivo, pois permite o acesso por um número maior de usuários. Assim, ainda que a perícia tenha identificado o uso de 39 programas irregulares em 30 computadores, as máquinas estavam interligadas em rede. Isso possibilitava o uso simultâneo por um número maior de pessoas, em tese até mesmo fora do ambiente de trabalho.

Assim, segundo a ministra, deve ser mantido o fator multiplicador de cinco vezes o valor dos programas “pirateados”, diante da interligação em rede o que “o potencializa os prejuízos sofridos” pela Microsoft.

Para os ministros da 2ª Turma, a Justiça gaúcha avaliou com eqüidade o conjunto de elementos que envolvem o ato praticado pelas empresas ao fixar o valor da indenização. Por esse motivo, manteve o valor da indenização.

REsp 768.783

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