Artigos
22 outubro 2007
Justiça de todos
Operadores devem refletir sobre assistência judiciária gratuita
Com fundamento na CRFB[1], bem assim nas Leis 1.060/50 (alterada pela Lei 7.510/86) e 7.715/83, o entendimento prevalecente no âmbito judiciário é o de que a simples declaração do interessado, passada sob as penas do falso, basta ao deferimento da mercê da assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte contrária, se assim entender cabível, objetar pretensão que tal.
Não é o caso, bem se compreenda, de rechaçar a mecânica da simples declaração, pois a mesma é engenho do legislador positivo e tem, sim, vigência desde a alteração do artigo 4º da Lei 1.060/50 pela Lei 7.510/86. Todavia, propõe-se maior atenção para o texto constitucional expresso: “Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Quer-se evidenciar, dessarte, e a tanto se prenderá o esforço, que a impugnação legalmente autorizada torna-se, as mais das vezes, um mister inatingível, a depender da própria confissão do agraciado, da exibição de documentos resguardados pela privacidade, ou mesmo em poder de bancos de dados, tudo a tornar custosa a tarefa do requerido, travando o desate efetivo da quizília em função de questões processuais. Muito mais compreensível, nessa toada de coisas, que o próprio necessitado indique, e não simplesmente afirme, qual exatamente o espectro da sua necessidade (evidentemente sem qualquer sujeição ao indigno), e que o juízo, calcado nos poderes diretivos que lhe confere a legislação processual vigente, salvaguarde a gratuidade em favor dos efetivamente necessitados, o que de idêntica forma, e numa dimensão mais abrangente, cumpre a principiologia da Carta vigente.
Para fins do presente trabalho, portanto, considera-se pressuposto a faculdade de o juiz da causa estabelecer parâmetros razoáveis, no caso concreto, para a concessão da gratuidade (tese com bom trânsito pretoriano), para, então, detectar-se quais deveriam ser as fontes de onde extrair as balizas para o estabelecimento de critérios lógicos.
Não é necessário mencionar que, do repositório de decisões disponível, há entendimentos os mais diversos, parte deles de feição restritiva (v.g., impossibilidade de declaração firmada por advogado; impossibilidade do benefício a pessoas jurídicas; certas categorias, melhor remuneradas, não fariam jus ao benefício; imposição de “tetos remuneratórios” para a concessão, etc.), parte deles mais liberais. Deste universo, merecerá foco a premissa de que as balizas da necessidade estão configuradas no ordenamento, dele são extraíveis, e podem substituir com vantagem muitos dos parâmetros empregados atualmente.
Antes, contudo, é imperioso constatar que, no amiúde, percebe-se certo desvirtuamento do instituto, pois a prerrogativa excepcional de litigar sob o pálio da gratuidade tornou-se, a bem da verdade, a regra, incentivando, de uma forma encorajadora, o ingresso de lides de natureza temerária, inclusive por pessoas que não satisfazem a condição legal de necessitado[2], e que de igual forma não constituem público alvo do atendimento pela novel Defensoria Pública, incumbida constitucionalmente do cumprimento do prefalado artigo 5º da Carta Maior.
Fábio Cristiano Woerner Galle é advogado da União.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
A lei 1060-50 é clara, mas a Constituiçao Feder...
Assistência Judiciária não um beneficio apenas ...
Com todo o respeito às opiniões em contrário, a...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/10/2007.