Recursos escassos

Avô não pode ser preso por deixar de pagar pensão de neto

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21 de outubro de 2007, 23h00

Um idoso, analfabeto e que sobrevive com uma aposentadoria rural no valor de um salário mínimo não pode ser preso por deixar de pagar pensão alimentícia ao neto de 17 anos. A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao idoso que teve prisão decretada pela Comarca da Chapada dos Guimarães. A decisão seguiu parecer do Ministério Público.

De acordo com a relatora, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, não se pode segregar um senhor nessas condições, principalmente quando sequer se chamou o pai do menor à obrigação. Em primeira instância, a verba foi fixada no valor de 30% do salário mínimo do idoso, que também sustenta a sua mulher.

Ela explica que só se justifica a prisão do devedor de alimentos quando necessária à preservação da sobrevivência do alimentado. E ainda: quando não justificada a impossibilidade de pagamento da obrigação e caracterizada a intenção deliberada de se frustrar o pagamento, o que não ocorreu neste caso.

“Conforme se infere dos autos, trata-se o paciente de pessoa idosa, não alfabetizada — que completará em novembro próximo, 77 anos de idade — e de exeqüente jovem e aparentemente sem qualquer problema que o impeça ao exercício de atividade remunerada. Adolescente prestes a completar 18 anos, o que ocorrerá ainda este ano, mais precisamente dentro de dois meses”, destaca a juíza Juanita Duarte em seu voto.

A ação de alimentos foi proposta apenas em desfavor do avô paterno sob o fundamento de que, à época da propositura da ação, o pai do menor encontrava-se ausente e incomunicável. No decorrer do processo, o avô indicou o endereço do genitor do adolescente, seu filho. A citação não foi efetivada porque o oficial de Justiça não encontrou a rua informada.

De acordo com a relatora do HC, ações propostas em desfavor dos avós se caracterizam por sua excepcionalidade, situação que advém do efetivo e comprovado preenchimento de requisitos especiais, dentre eles a evidente ausência do responsável pela obrigação ou ainda a falta de recursos financeiros para o provimento da obrigação.

“Conforme já propagado, o pai do alimentante não está ausente, apenas não se logrou efetivar sua citação, ainda. Também não exsurge em nenhum momento processual qualquer impossibilidade do pai em arcar com a verba alimentar, mesmo porque, sequer efetivada sua citação”, ressalta. Para a juíza Juanita Duarte, não há como confundir não efetivação de citação com ausência da parte.

A juíza ressalta que o avô não está se furtando ao pagamento da pensão, mas está impossibilitado financeiramente de suportar essa verba, tanto é que já teve que vender um animal de sua pequena propriedade para repassar o valor ao neto.

“Não vejo como justo levar o paciente ao cárcere, pelos motivos colimados nos autos, situação que, em verdade, apenas servirá para desencadear uma série de graves e talvez irreversíveis conseqüências das quais pode advir reflexos de toda e qualquer ordem, quer seja moral, material, psíquica, emocional, etc.”

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