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21 outubro 2007
Vagas reservadas
Volks é condenada a R$1,5 milhão por não contratar deficientes
A Volkswagen foi condenada a destinar R$ 1,5 milhão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por dano moral e patrimonial. A montadora não cumpriu a meta de ter 5% de deficientes físicos ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social no seu quadro de funcionários, como prevê a Lei 8.213/91. As custas processuais giram em torno de R$ 34 mil.
A empresa deixou de comprovar que 304 dos ditos deficientes eram, de fato, deficientes. Para cada trabalhador não contratado, a empresa deve pagar R$ 5 mil. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho. A juíza Marta Casadei Momezzo, relatora do processo na 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, manteve sentença da 15ª Vara do Trabalho.
A Volks alegou cerceamento de defesa. O TRT paulista diz que isso não aconteceu. Em processo administrativo, o MPT verificou que a empresa não preencheu a cota. Por isso, ela recebeu uma notificação recomendatória para que fosse preenchendo as vagas.
Em novembro de 99, em audiência, o Ministério Público deu 60 dias para que a montadora apresentasse um relatório com as providências tomadas no sentido de cumprir a reserva legal de vagas para deficientes. Segundo o MPT, a empresa não o apresentou.
Depois disso, a Ação Civil Pública foi ajuizada. De acordo com os autos, cabia à empresa apresentar documentos para comprovar que tinha trabalhadores reabilitados pela Previdência Social em seus quadros. “A empresa admitiu que em janeiro de 2002 (quase um ano após a distribuição do feito) não possuía o certificado do INSS envolvendo os trabalhadores indicados como reabilitados”, diz a sentença.
Além disso, a empresa foi notificada pelo juiz da 15ª Vara para apresentar prontuários médicos dos trabalhadores deficientes. Não o fez, novamente. “Exatamente porque não atendeu a determinação judicial foi-lhe aplicada a confissão”, ressalta a juíza Marta Casadei Momezzo no acórdão.
Diante da confissão aplicada em primeira instância e da não comprovação da condição dos trabalhadores, a relatora do processo do TRT-SP, concluiu que a empresa indicou como deficientes funcionários que não ostentavam essa condição, “simplesmente para se furtar ao cumprimento da lei”.
Procurada, a assessoria de imprensa da Volkswagen afirmou que a empresa só se manifestará quando não houver mais recursos.
PROCESSO TRT/SP n º00854.2001.015.02.00-3 - 10ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
E M E N T A
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
LEI N.º 8.213/91
A Constituição da República Federativa do Brasil assenta-se sobre os conceitos de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com esse objetivo, o art. 7º, inciso XXXI da Carta Magna vedou qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e aos critérios de admissão do trabalhador. Sob essa orientação, o legislador, visando resguardar direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, criou mecanismos compensatórios para possibilitar o acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho, estabelecendo na Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, a reserva percentual de vagas de acordo com o número de empregados da empresa, desde que comprovadamente reabilitados perante o Órgão Previdenciário. Se o Ministério Público do Trabalho apurou em procedimento administrativo que a recorrente não observou a reserva legal, e ajuizou Ação Civil Pública compelindo-a a tanto, e se a reclamada defendeu-se apresentando listagem com trabalhadores portadores de necessidades especiais, sustentando serem eles reabilitados e portadores de monoparesia, a ela incumbia o ônus da prova, vez que a inversão desse ônus importaria determinar ao autor a prova de um fato negativo. Ademais, o conceito de deficiência está definido nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, limitando-se àquelas que causem alteração para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Assim, diante da confissão aplicada à recorrente e da não comprovação por esta da condição de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados, tem-se que a empresa indicou como portadores de necessidades especiais empregados que não ostentavam essa condição, simplesmente para se furtar ao cumprimento da lei.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007
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Comentários de leitores: 2 comentários
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