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21 outubro 2007
Seqüela de assalto
Leia voto de Nancy Andrighi que responsabiliza banco por assalto
A responsabilidade pela segurança dentro das agências bancárias é da instituição financeira. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Ela manteve determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o Bradesco a pagar R$ 1,1 milhão a um policial que ficou paralítico depois de um assalto dentro da agência.
Na tentativa de impedir o crime, o policial militar Mário Zan Castro Correia foi atingido com um tiro nas costas pelo vigia da agência, de acordo com os autos. Na época, em 1985, o policial tinha 24 anos. Além de ficar paralítico, ele perdeu 80% dos movimentos dos braços. O vigia trabalhava na empresa de segurança Guarda Patrimonial, que prestava serviços para o Bradesco. Era seu primeiro dia de trabalho. Ele alegou não ter visto o policial militar quando disparou.
O Bradesco alegou que a culpa é exclusiva da vítima. A empresa de segurança negou que os disparos tenham partido da arma portada pelo vigia.
Na Justiça, o policial pediu reparação por danos estéticos e morais, o custeio de seu tratamento nos Estados Unidos durante quatro anos e pensão. A primeira instância negou o pedido. Para a Justiça, os argumentos de Mário Correia foram incompatíveis com as demais provas colhidas no inquérito policial. O juízo desconsiderou o conteúdo dos depoimentos que, no seu entendimento, foram influenciados pelos apelos da imprensa.
O caso seguiu, então, para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores entenderam que o vigia era culpado e condenaram o Bradesco a indenizar o policial em três mil salários mínimos, equivalente a R$ 1,1 milhão pelo salário vigente. Além disso, o banco deverá pagar seu tratamento médico e pensão complementar.
A instituição financeira recorreu ao STJ. Alegou que não poderia ser atribuída a ela a culpa pelo incidente. Argumentou que é obrigada, pela legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional, a prestar segurança nas agências ou contratar empresa que o faça. “Todas as cautelas que poderiam cercar a contratação foram tomadas, de modo que atribuir a responsabilidade pela eventual falta de treinamento do vigia, treinamento que não lhe compete, mas à empresa de segurança, implicaria responsabilizar a instituição por resultado ao qual não deu causa”, ressaltou a defesa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou é do banco a responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos que se encontrem no interior das agências. “Ora, reconhecendo que o estabelecimento bancário é intrinsecamente perigoso, a ponto de determinar os procedimentos a serem adotados para a proteção dos que se encontram em suas dependências, não há como deixar de responsabilizar a instituição numa hipótese como a dos autos”, afirmou a ministra.
Ela citou precedentes do STJ atribuindo às instituições financeiras responsabilidade em hipóteses de assaltos a agências bancárias. Um deles (REsp 71.778/RJ) trata exatamente da responsabilidade do banco pelos atos praticados por vigilantes de empresa terceirizada.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 1,1 milhão. O Bradesco também está obrigado a pagar pensão. Contudo, o policial deverá pagar 33% dos honorários advocatícios. O restante deve ser pago pelo banco.
Processo: 2007/0093955-4
Leia o voto da ministra:
RECURSO ESPECIAL Nº 951.514 - SP (2007/0093955-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO SC LTDA
ADVOGADO: PAULO ALVES ESTEVES E OUTRO(S)
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO TEPEDINO/KEDMA MORAES
RECORRIDO: MÁRIO ZAN CASTRO CORREA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SOARES ARANHA
EMENTA
Direito civil. Reparação do dano moral. Policial militar ferido dentro de agência bancária durante repressão a assalto, tendo sido atingido por tiro proveniente do revólver portado pelo vigia do banco. Treinamento e disponibilização de vigilantes promovidos por empresa terceirizada, e não pela própria instituição financeira. Irrelevância. Responsabilidade do banco. Danos causados ao policial atingido: tetraplegia. Dano de grande monta. Diferença fundamental entre o dano causado por esse tipo de seqüela, que atinge a própria vítima, e o dano moral dos familiares em hipótese de morte de ente querido. Indenização que deve ser fixada em patamar compatível com a dor sofrida pela vítima, e com o potencial econômico da instituição financeira que causou a lesão.
- As agências bancárias apresentam risco inerente à sua atividade, de modo que a Lei prevê de maneira minuciosa os procedimentos de segurança a que estão obrigadas, para resguardar os que se encontram em suas dependências contra a violência decorrente de assaltos.
- Os vigilantes que as instituições são obrigadas, por Lei, a manter em suas agências, podem ser treinados e contratados pelo próprio banco, ou por empresas terceirizadas. De um modo ou de outro, a instituição financeira permanece responsável perante terceiros por todos os danos causados no interior das agências.
Gabriela Invernizzi é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
O DIREITO de DEFESA é inarredável. O DIREITO ...
Parabens a justiça , pois hoje qdo adentramos a...
A decisão, no meu entender, só não atingiu a pe...
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