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20 outubro 2007
Bala sem fogo
TJ-SP aplica princípio da insignificância para porte de munição
Movimentar a máquina judicial para julgar e condenar alguém porque estava portando cinco balas de revólver, sem a arma, não faz sentido. Essa foi a decisão da 12ª Câmara do TJ paulista, ao considerar insignificante o fato de um réu portar apenas munição.
O princípio da insignificância não tem uma definição específica. Constantemente, o Supremo Tribunal Federal tem trancado ações contra acusados de furtar botijão de gás, xampu e desodorante, por exemplo. Sobre o porte de munição, o STF ainda vai definir se manter apenas munição se equipara a crime de porte ilegal de arma de fogo.
Em São Paulo, a 12ª Câmara Criminal do TJ paulista inocentou o acusado R.C.B. do crime. “Já é chegada a hora de dar vida à exata proporcionalidade entre a pena criminal e a significância do bem jurídico”, disse o relator, desembargador Sydnei de Oliveira Júnior. Para ele, a posse de cinco balas “não deve sequer ser considerado criminoso, dada a sua absoluta insignificância penal”.
Para o desembargador, quando o crime não traz grandes conseqüências para a ordem social, não há por que se falar em imposição de pena. “Seria risível condenar-se alguém por deter sob sua guarda poucas munições, todas de calibre mediano.” Ele foi acompanhado por unanimidade por todos os desembargadores da 12ª Câmara Criminal. No entanto, mantiveram ao réu a pena por falsificação de documentos.
Veja a decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 01092763.3/2-0000-000, da Comarca de Presidente Venceslau, em que é(são) APELANTE(s) R.C.B., sendo APELADO(s) MINISTERIO PUBLICO.
ACORDAM, em 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMNAR E, NO TOCANTE À FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, PELO MESMO PRAZO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE OUTRA MULTA, NO VALOR DE 10 (DEZ) DIAS, FIXADOS AO MÍNIMO LEGAL; POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVERAM O APELANTE DO DELITO INSCRITO NO ARTIGO 14, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/2003. COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VENCIDO NESTA PARTE DO DES. EDUARDO PEREIRA, QUE NEGAVA PROVIMENTO.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) VICO MAÑAS e teve a participação do Desembargador EDUARDO PEREIRA.
São Paulo, 03 de outubro de 2007
Sydnei de Oliveira Jr.
Relator
Voto nº 5305
Apelação nº: 1.092.763-3/2
Comarca: Presidente Venceslau
Apelante: R.C.B.
Apelado: Ministério Público
1- Os presentes autos versam sobre recursos de apelação (fls. 162-188), interposto em face de sentença (fls. 133-142) que, em sede de ação penal pública incondicionada, julgou-a procedente, condenando-se o então réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, acompanhada do pagamento de multa, equivalente a 20 (vinte) dias, à razão menor da lei, por transporte de munição de arma de fogo e falsificação de documento público (cf. artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 297, caput, do Código Penal).
Não satisfeito com esta diretriz jurisdicional, o acusado apela. Em preliminar, pretende a nulificação do feito, aduzindo ausência de regular defesa, por desídia do patrono. Quanto ao mérito, assevera que o delito foi cometido em estado de necessidade, postulando a absolvição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, com a redução da pena-base ao mínimo legal, a mitigação do regime carcerário e a substituição da pena corporal. De sua vez, o órgão da acusação insiste, em contra-razões (fls. 192-198), pela mantença do julgado, como proferido. Chamada à fala, a Procuradoria de Justiça opina pelo provimento parcial da insatisfação recursal (fls. 210-212).
2- Anódina, por assim dizer, a preliminar soerguida, porque não se verifica o aludido cerceamento de defesa. A isto se chega porque, concretamente, não se pode divisar a atuação do anterior defensor do acusado como inadequada. De fato, houve a sua intervenção antes do interrogatório judicial, sendo de se ressaltar que sua confissão não pode ser tida como ação incompatível com a defesa do acusado. O mesmo se diga do fato de não se ter arrolado testemunhas de defesa. Isso não basta para caracterizar eiva insanável, por se tratar de verdadeira estratégia de atuação do patrono.
Convenha-se que os causídicos, como especialistas jurídicos, têm autonomia para trilhar as teses que entenderem vantajosas aos interesses das pessoas que patrocinam, sendo que, neste caso, além da presença em todas as audiências, dirigiu reperguntas a uma das testemunhas de acusação, bem como apresentou coerentes razões finais, pleiteando a absolvição do acusado.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
E o que seria o óbvio? Explico: Acusação ...
Bobagem não se "chupa", embora talvez seja difí...
é impossível comer ou beber uma só,,será pipoca...
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