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19 outubro 2007
Parte mais fraca
Relação entre editoras e compositores deve ser repensada
Em época de difusão crescente do conteúdo musical através da grande rede mundial de computadores, muito se tem discutido sobre a flexibilização dos direitos patrimoniais de autor. Ocorre, porém, que o debate relativo ao tema, cada dia mais presente nos veículos midiáticos, pouco abarca a importância da figura do compositor, e a necessidade de garantir-lhe meios de viver de seu ofício.
É fato inconteste que a composição musical é a matéria prima de toda a cadeia produtiva engendrada em torno da música.
O trabalho do compositor, nesse diapasão, é dotado de rara preciosidade, de modo que debates sobre o tema dos direitos autorais que não o coloquem como protagonista nesta cadeia produtiva são, salvo melhor juízo, inócuos.
Ganham corpo, no entanto, tendências no mercado fonográfico no sentido de que os compositores, para conseguirem viver de seu trabalho, devem se tornar intérpretes de suas composições.
Algo semelhante a dizer, por hipótese, que um poeta, para sobreviver de seus poemas, teria que passar a recitá-los em praça pública, esperando que os passantes contribuíssem para sua sobrevivência.
Dentro do contexto de desvalorização da figura do compositor, resta esquecida ao relento a abordagem da periclitante situação a que os mesmos são submetidos nas relações que estabelecem com as empresas que seriam as responsáveis por empreender e divulgar sua obra: as Editoras musicais.
Recente matéria veiculada no jornal francês “Le Monde”, intitulada “Num mercado do disco acidentado, a edição musical está com boa saúde” – divulgada pelo site UOL – informa que, enquanto as gravadoras colecionaram perdas, as editoras musicais, muito ao diverso, apresentam níveis estáveis de faturamento. [1]
Tal estabilidade se deve, dentre outros fatores, às práticas comerciais expressadas nos contratos a que as editoras submetem os compositores.
Cumpre consignar que não se pretende, nesta análise, cometer o grave erro decorrente da generalização; é fato que há, no mercado editorial musical, empresas que realizam suas atividades de maneira escorreita e contribuem sobremaneira para o desenvolvimento e divulgação das obras do compositor às mesmas ligado.
Objetiva-se, ao diverso, chamar a atenção para o fato de que os já execrados compositores, são, via de regra, submetidos a contratos absurdos com as editoras musicais, e que contêm mecanismos para i) garantir o investimento, sem risco, das editoras; ii) manter o compositor quase que acorrentado às mesmas por longos períodos, que em muitos casos extrapolam os prazos legais; e iii) garantir às editoras a propriedade definitiva das obras do compositor.
As artimanhas praticadas pelas editoras musicais
São basicamente três os contratos a que são submetidos os compositores no mercado editorial musical brasileiro: contrato de cessão, contrato de edição e contrato de obra futura ou encomenda.
O fato é que tais contratos, em muitos casos, contêm cláusulas que geram para os compositores uma ligação praticamente perpétua com as editoras, obrigando-os a devolverem valores altíssimos às mesmas, se suas composições não alcançarem as metas mercadológicas impostas.
Por meio dessas cláusulas, redigidas ardilosamente, as editoras visam a garantir a propriedade definitiva das obras; praticam a retenção ilegal do repertório dos autores; e, ainda, concedem adiantamentos que, em virtude de engenharia contábil, visam a garantir uma ausência de risco do investimento feito.
A absurda propriedade definitiva das obras
A primeira das artimanhas praticadas pelas editoras é o fato de que, a partir da cessão ou edição das obras, passam a exercer a propriedade definitiva das mesmas.
Daniel Campello Queiroz é advogado
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
autorização-leia-se "autoração"
Excelente artigo que abre a caixa preta das Edi...
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