Repercussão social

Prisão tem de ser decretada se crime gera insegurança

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19 de outubro de 2007, 10h34

O juiz João Egmont Leôncio Lopes, do Tribunal do Júri de Brasília, decretou a prisão preventiva do professor de educação física Paulo César Timponi. Ele foi denunciado pelo Ministério Público como um dos responsáveis pelo acidente que causou a morte de três mulheres, na Ponte JK, em 6 de outubro.

Para decretar a prisão preventiva, o juiz se baseou principalmente no quesito ordem pública. Com base no pensamento do professor de Direito Penal Guilherme de Souza Nucci, o juiz entendeu que se o crime foi grave, com repercussão e reflexos negativos na vida das pessoas, a ponto de causar sentimentos como insegurança e sensação de impunidade, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do acusado. “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”, afirmou.

A tese do juiz pode não vingar se a defesa do professor recorrer ao Supremo Tribunal Federal. A Corte já decidiu que a garantia da ordem pública não pode justificar decreto de prisão preventiva. Isso porque, ordem pública trata-se de um verbete genérico. O ministro Marco Aurélio, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 88.877, afirmou que o fato de haver risco à ordem pública não justifica pedido de prisão preventiva, sob o risco de “a prisão ganhar contornos de verdadeiro cumprimento da pena ainda não imposta”.

O juiz João Egmont Leôncio Lopes levou em conta as condições pessoais do acusado, principalmente, condenação criminal anterior, depoimentos de testemunhas no dia do acidente, além da confirmação pericial da presença de substâncias entorpecentes e álcool no veículo conduzido pelo réu.

Timponi já havia sido preso no dia 10 de outubro, mas foi liberado após a desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Sandra de Santis, conceder Habeas Corpus. Segundo a desembargadora, a prisão preventiva foi ilegal, porque o Ministério Público do DF ainda não tinha oferecido denúncia contra o acusado.

O outro suposto envolvido no racha, Marcelo Costa Sales, 23 anos, que dirigia uma camionete S-10, não está preso. O MP denunciou Sales, mas o TJ-DF não decretou sua prisão preventiva.

Na próxima segunda-feira, dia 22, Timponi, assim como Marcelo, e outras testemunhas serão ouvidos pelo Tribunal do Júri de Brasília. Os dois foram acusados por homicídio qualificado e podem pegar de 12 a 30 anos de prisão.

Leia a decisão:

1. Tendo em vista que, na data de hoje, a Colenda Primeira Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem de habeas corpus impetrada em favor do réu Paulo César Timponi, que se encontra em liberdade por força de liminar deferida naquele habeas (Habeas Corpus 2007.00.2.012214-4), passo a examinar o pedido de prisão preventiva formulado pelo douto representante do Ministério Público que atua neste juízo fazendo-o nos seguintes termos:

2. Em primeiro lugar impende salientar que havendo prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, pode o juiz decretar a prisão preventiva do réu, presente um dos fundamentos expressamente previstos em lei: para garantir a ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, voltando a lei os olhos para o periculum in mora, fundamento de toda tutela jurisdicional cautelar.

2.1 Necessário, ainda, a demonstração, em concreto, do periculum libertatis do acusado.

2.2 Não se discute, ao contrário, reconhece-se, a excepcionalidade da prisão cautelar, que por restringir um direito sagrado do homem, o direito à liberdade, deve ser adotado em casos excepcionais, presentes qualquer das condições expressamente previstas em lei acima referidas.

2.3 O exame da presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva leva o aplicador da lei ao exame do caso concreto cabendo-lhe, à evidência, demonstrar a necessidade da medida.

2.4 Entretanto, lógico que a decisão que decreta a prisão preventiva importa no reconhecimento de considerações desfavoráveis ao acusado; do mesmo modo, o indeferimento importa no reconhecimento de circunstâncias que favorecem a situação do réu, na medida em que o juiz, podendo decretar a preventiva, não o faz.

2.5 Seja lá como for, isto é, deferindo ou indeferindo o pedido formulado pelo Ministério Público, em nenhum caso estará o juiz fazendo qualquer juízo de culpabilidade do réu; limitar-se-á o magistrado a decidir se naquela hipótese que lhe é apresentada deve ser decretada a prisão preventiva do réu, do acusado ou do indiciado.

3. Com relação à garantia da ordem pública, “trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Anotado, RT, 6ª edição, p. 349/350, grifei).


3.1 Destarte, malgrado o entendimento doutrinário supra mencionado, não se pode afirmar que o conceito de ordem pública se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos e também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

3.2 Porquanto, para o mestre Mirabete, “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestigio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada na perseverança da própria delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral” (Mirabete, CPP Anotado, Atlas, 2ª ed. p. 377).

3.3 A forma como ocorreu o crime revela um desvalor enorme do réu contra a integridade física e a própria vida de pessoas que trafegam pelas ruas da cidade. Tudo indica que trafegava em alta velocidade, havendo notícias de que participava de “racha” na Ponte JK, que de ponto turístico e motivo de orgulho, pela beleza monumental, se transformou em local macabro e de triste lembrança.

3.4 Aliás, um Promotor de Justiça, Dr. Paulo Roberto B., que trafegava por aquele local e hora, ouvido pela digna autoridade policial, ainda no ardor dos acontecimentos, esclareceu que “estava voltando do Plano Piloto para sua casa, rumo ao Lago Sul, juntamente com sua filha ANA PAULA de 11 anos, sua mãe e sobrinho, também de 11 anos, quando mais ou menos na metade da ponte JK, trafegando na pista do meio, foi subitamente surpreendido pela “cortada” de um veículo Golf que ultrapassou pela direita e adentrou a sua frente e, imediatamente também uma caminhonete S10 procedeu da mesma forma, sendo que os veículos estavam em altíssima velocidade.” (sic fl. 39).

4 A conduta do acusado, antes de todo ocorrido, não lhe favorece. Responde a algumas ações penais e foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. Em seu automóvel foram encontradas substâncias entorpecentes: maconha e cocaína, além de uma garrafa de whisky.

4.1 A respeito das substâncias provavelmente entorpecentes, disse o doutor Delegado de Polícia Joás Rosa de Souza, em seu relatório final, in extenso:

“Ao ser periciado no pátio desta circunscricional, verificou-se a princípio latas de cerveja e garrafa de bebida alcoólica quente, posteriormente feita busca minuciosa no interior do veículo, localizou-se substância entorpecente, tipo cocaína e maconha, as quais foram encaminhadas ao IC para exames, restando positivo.” (sic fls. 70/71).

4.2 Nos autos (fls. 24/25), o laudo de exame preliminar em material, elaborado pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que constatou tratarem-se realmente de cocaína e maconha.

5. Tudo isto a provocar imensa repercussão e clamor público abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestigio e segurança da atividade jurisdicional, trazendo de volta à sociedade um clima de normalidade e segurança.

5.1 Ainda segundo lição de Guilherme Nucci, “é possível considerar, como dissemos na nota anterior, a necessidade de se garantir a ordem pública, através da constatação dos maus antecedentes do indiciado ou réu, incluindo-se esse fator na repercussão social causada pelo delito, cometido por pessoa perigosa. Nesse sentido: STF: “Logo, o que se depreende é que o Paciente exibe uma história de vida que se caracteriza pela delituosidade; cuida-se de pessoa que já deu mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida’ (ob cit. p. 592/593).

5.2 Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante de fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos da periculosidade do paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal” (RT 656/374).


“Prisão preventiva. Despacho que a fundamenta na conveniência da ordem pública. Periculosidade revelada pelo acusado, portador de maus antecedentes. Indícios suficientes de autoria. Materialidade comprovada. Constrangimento ilegal inexistente” (RT 590/451).

5.3 No mesmo sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista ter sido a vítima amarrada, amordaçada, por diversas vezes agredida na cabeça com objeto contundente e assassinada à queima roupa, tendo o crime sido cometido por motivo fútil e mediante emboscada. 2. A periculosidade dos pacientes, revelada pelo modus operandi como eles supostamente teriam agido, é fundamento suficiente para embasar a necessidade de sua custódia cautelar, eis que ressaltada a forma extremamente violenta como teria sido praticado o crime, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A primariedade, residência fixa e ocupação lícita dos réus não afastam a possibilidade de reconhecimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que, por si só, são insuficientes para justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. HC 74196/SP HABEAS CORPUS

2007/0004408-4, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJ 01.10.2007 p. 315).

RECURSO EM HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DE DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRÁTICA CRIMINOSA REITERADA – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSO NÃO-PROVIDO. 1- A prática criminosa reiterada demonstra a periculosidade do agente e a sua propensão a continuar cometendo delitos, gerando transtornos para a ordem pública. 2- A fundamentação da manutenção da custódia, pela garantia da ordem pública, é válida e deve ser mantida, quando devidamente correlacionada a aspectos concretos. 3- Negaram provimento ao recurso. RHC 20981/GO, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0047494-2, RHC 20981/GO, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0047494-2, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (1136), DJ 01.10.2007 p. 292).

“A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, e por seus antecedentes penais, por si só, basta para embasar a custódia” (RHC 8.383-SP, 5ª T. rel. Edson Vidigal, 18.03.1999, DJ 21.06.1999, p. 174).

5.4 E também este Egrégio Tribunal. Confira-se:

E M E N T A – HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 311, 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ACUSADO DE PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS, EM CONCURSO DE PESSOAS, DECORRENTES DE DISPUTA POR POSSE DE TERRAS, E QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE OS EVENTOS DANOSOS, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA, TAMBÉM, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA (PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). A VIA ANGUSTA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA AO CONFRONTO E À VALORAÇÃO DE PROVAS PARA EXAME DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA COAÇÃO, DENEGA-SE A ORDEM. DECISÃO: ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME. (HABEAS CORPUS 20050020079159HBC DF ACÓRDÃO: 227949 ORGÃO JULGADOR: 1a Turma Criminal DATA: 29/09/2005 RELATOR: MARIO MACHADO DJ 26/10/2005 Pág: 72).

E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE A AUTORIZAM – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO A EXCLUEM. 1. ACONSELHÁVEL SE MOSTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA, A TRANQÜILIDADE E A ORDEM PÚBLICA, ACAUTELANDO, DESTARTE, O MEIO SOCIAL DA REPRODUÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS, O QUE É SALUTAR ANTE A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE E O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE DESCREVEM COM RIQUEZA DE DETALHES TODO O ITER CRIMINIS. 2. AS CIRCUNSTÂNCIAS DE O PACIENTE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE OUTROS ELEMENTOS A RECOMENDAM. DECISÃO: ADMITIR E DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE. (HABEAS CORPUS 20060020021184HBC, RELATOR: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, DJ 24/05/2006 Pág: 106).

6. Enfim. Havendo motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva, deve a mesma ser decretada, não deve o aplicador da lei hesitar em fazê-lo, pois somente assim estará cumprindo a lei.

6.1 Do exposto e com fulcro no permissivo legal contido no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, assegurando-se a efetividade da função jurisdicional penal, que se constitui numa das fontes de soberania da função estatal, decreto a prisão preventiva do réu PAULO CÉSAR TIMPONI.

6.2 Expeça-se mandado de prisão, que deverá ser imediatamente cumprido, aguardando-se, quanto ao mais, o interrogatório do paciente, com data designada para o dia 22 de outubro próximo vindouro, às 10:00 hs.

6.2 Tralade-se cópia desta decisão para os autos principais, onde se encontra cópia da petição do Habeas Corpus.

Publique-se; registre-se; intimem-se; cumpra-se.

Brasília, 18 de outubro de 2007.

João Egmont Leôncio Lopes

Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília

Processo 2007.0111.2468.62

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