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19 outubro 2007
Repercussão social
Prisão tem de ser decretada se crime gera insegurança
O juiz João Egmont Leôncio Lopes, do Tribunal do Júri de Brasília, decretou a prisão preventiva do professor de educação física Paulo César Timponi. Ele foi denunciado pelo Ministério Público como um dos responsáveis pelo acidente que causou a morte de três mulheres, na Ponte JK, em 6 de outubro.
Para decretar a prisão preventiva, o juiz se baseou principalmente no quesito ordem pública. Com base no pensamento do professor de Direito Penal Guilherme de Souza Nucci, o juiz entendeu que se o crime foi grave, com repercussão e reflexos negativos na vida das pessoas, a ponto de causar sentimentos como insegurança e sensação de impunidade, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do acusado. “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”, afirmou.
A tese do juiz pode não vingar se a defesa do professor recorrer ao Supremo Tribunal Federal. A Corte já decidiu que a garantia da ordem pública não pode justificar decreto de prisão preventiva. Isso porque, ordem pública trata-se de um verbete genérico. O ministro Marco Aurélio, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 88.877, afirmou que o fato de haver risco à ordem pública não justifica pedido de prisão preventiva, sob o risco de “a prisão ganhar contornos de verdadeiro cumprimento da pena ainda não imposta”.
O juiz João Egmont Leôncio Lopes levou em conta as condições pessoais do acusado, principalmente, condenação criminal anterior, depoimentos de testemunhas no dia do acidente, além da confirmação pericial da presença de substâncias entorpecentes e álcool no veículo conduzido pelo réu.
Timponi já havia sido preso no dia 10 de outubro, mas foi liberado após a desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Sandra de Santis, conceder Habeas Corpus. Segundo a desembargadora, a prisão preventiva foi ilegal, porque o Ministério Público do DF ainda não tinha oferecido denúncia contra o acusado.
O outro suposto envolvido no racha, Marcelo Costa Sales, 23 anos, que dirigia uma camionete S-10, não está preso. O MP denunciou Sales, mas o TJ-DF não decretou sua prisão preventiva.
Na próxima segunda-feira, dia 22, Timponi, assim como Marcelo, e outras testemunhas serão ouvidos pelo Tribunal do Júri de Brasília. Os dois foram acusados por homicídio qualificado e podem pegar de 12 a 30 anos de prisão.
Leia a decisão:
1. Tendo em vista que, na data de hoje, a Colenda Primeira Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem de habeas corpus impetrada em favor do réu Paulo César Timponi, que se encontra em liberdade por força de liminar deferida naquele habeas (Habeas Corpus 2007.00.2.012214-4), passo a examinar o pedido de prisão preventiva formulado pelo douto representante do Ministério Público que atua neste juízo fazendo-o nos seguintes termos:
2. Em primeiro lugar impende salientar que havendo prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, pode o juiz decretar a prisão preventiva do réu, presente um dos fundamentos expressamente previstos em lei: para garantir a ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, voltando a lei os olhos para o periculum in mora, fundamento de toda tutela jurisdicional cautelar.
2.1 Necessário, ainda, a demonstração, em concreto, do periculum libertatis do acusado.
2.2 Não se discute, ao contrário, reconhece-se, a excepcionalidade da prisão cautelar, que por restringir um direito sagrado do homem, o direito à liberdade, deve ser adotado em casos excepcionais, presentes qualquer das condições expressamente previstas em lei acima referidas.
2.3 O exame da presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva leva o aplicador da lei ao exame do caso concreto cabendo-lhe, à evidência, demonstrar a necessidade da medida.
2.4 Entretanto, lógico que a decisão que decreta a prisão preventiva importa no reconhecimento de considerações desfavoráveis ao acusado; do mesmo modo, o indeferimento importa no reconhecimento de circunstâncias que favorecem a situação do réu, na medida em que o juiz, podendo decretar a preventiva, não o faz.
2.5 Seja lá como for, isto é, deferindo ou indeferindo o pedido formulado pelo Ministério Público, em nenhum caso estará o juiz fazendo qualquer juízo de culpabilidade do réu; limitar-se-á o magistrado a decidir se naquela hipótese que lhe é apresentada deve ser decretada a prisão preventiva do réu, do acusado ou do indiciado.
3. Com relação à garantia da ordem pública, “trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Anotado, RT, 6ª edição, p. 349/350, grifei).
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 14 comentários
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Décalago - leia-se Decálogo
É fatídico ter que se recorrer a situações de o...
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