Competência definida

Justiça Federal julga ação trabalhista contra Caixa Econômica

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19 de outubro de 2007, 13h31

Cabe à Justiça Federal julgar ação de indenização por acidente de trabalho. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram ser de competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo o julgamento do processo movido por Renato Américo Minotti contra a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal.

O processo chegou ao STJ por meio de um conflito de competência. Para o Juízo da 9ª Vara Federal, a competência é da Justiça do Trabalho, já que os fatos decorrem da relação trabalhista entre o segurado e a CEF.

O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo teve entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Federal, pois o segurado pretende obter indenização pelo suposto direito ao seguro. Para o juízo, a relação entre segurado e seguradora é de natureza estritamente civil, jamais de emprego.

A defesa de Renato Minotti alega que a Caixa Seguradora se recusou a indenizar sinistro previsto em contrato, devido à suspensão da cobertura securitária decorrente do não-pagamento do prêmio contratado. Para a defesa, a inadimplência ocorreu, pois a instituição financeira demitiu Renato Minotti por suposta justa causa. A demissão foi declarada injusta pela Justiça do Trabalho, que determinou a reintegração do empregado, garantindo-lhe todos os direitos relativos ao período.

Segundo a defesa, o pagamento do prêmio era feito a partir de desconto em folha. Como o segurado foi demitido por justa causa, ele ficou inadimplente. Mesmo com a suspensão temporária do recolhimento, por culpa da CEF, a Caixa Seguradora teria o dever de pagar a indenização contratada porque o acidente de trabalho ocorreu antes mesmo da demissão por justa causa.

Com base nessa argumentação, Renato Minotti pediu a condenação da Caixa Seguradora e a condenação da CEF, que seria responsável direta pela inadimplência no pagamento do prêmio.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, concluiu que a pretensão é contratual, mas, como conta com a participação de uma empresa pública, a competência para julgar a questão é da Justiça Federal. O ministro foi acompanhado pelo colegiado.

CC 73.517

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