Economia cultural

É impenhorável recurso fiscal de incentivo à cultura

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19 de outubro de 2007, 0h00

O constante crescimento da indústria cultural brasileira, que tem como principal fomento recursos públicos concedidos pelo Estado através de renúncia fiscal e sob a forma de mecanismos instituídos pelas Leis de Incentivo à Cultura, faz emergir inúmeras questões objeto de intensa controvérsia, principalmente quando esse conjunto normativo específico atinge e incita, através dos efeitos que produz, outras esferas de aplicação do direito.

Uma dessas questões hoje em debate busca o entendimento acerca da natureza jurídica de que se revestem esses recursos públicos, que são objeto de renúncia fiscal pelo Estado, após sua transferência à titularidade do proponente do projeto beneficiado. Afinal, ao serem transferidos à titularidade do proponente, os recursos concedidos ao amparo dos mecanismos de renúncia fiscal instituídos pelas Leis de Incentivo à Cultura ainda são considerados como pertencentes ao erário público ou passam a integrar o patrimônio pessoal do proponente do projeto cultural?

Recentemente, no Sul do país, essa questão foi objeto de discussão judicial em sede de execução de sentença em ação reclamatória trabalhista. Ao proceder ao julgamento de Agravo de Petição intentado contra ordem de constrição de valores em contas-corrente de movimentação de recursos públicos, concedidos para fomento de projetos culturais aprovados juntos às Leis do Audiovisual e Rouanet e abertas em nome do proponente por ordem e sob a fiscalização direta da Ancine e do Ministério da Cultura, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em decisão unânime, acatou os argumentos recursais e lhes conferiu provimento. Com isso consolidou o entendimento de que os valores pecuniários postos à disposição do proponente de projeto cultural beneficiado pelas Leis de Incentivo à Cultura são recursos públicos, pertencentes ao erário estatal, concedidos para aplicação coercitiva na realização do respectivo projeto e, portanto, indisponíveis para satisfação de dividas particulares do proponente.

Ou seja, independentemente de para quem serão depositados, são recursos que têm destino certo e jamais podem ser utilizados para outro fim senão o fomento daquele projeto cultural que recebeu a aprovação pelo órgão estatal competente. De forma alguma integram patrimônio particular, salvo quando são utilizados para pagamento de bens e serviços prestados a realização do projeto, sob pena de caracterizar-se a apropriação indébita.

A decisão abre um precedente até então inédito na jurisprudência pátria, ao tornar definitivo o entendimento de que, mesmo sendo colocados à disposição e sob a titularidade do proponente do projeto cultural, os recursos provenientes das Leis de Incentivo à Cultura de forma alguma passam a integrar seu patrimônio particular. Ao contrário, mantêm-se revestidos da natureza de bens públicos, indisponíveis salvo para a finalidade específica que lhes é conferida por Lei, qual seja a de fomentar a realização de um projeto cultural previamente aprovado pelos órgãos estatais competentes. São, portanto, recursos impenhoráveis.

Com efeito, parece óbvio que todos os recursos disponibilizados pelo Estado para fomento de projetos culturais através das respectivas Leis de Incentivo, por meio de renúncia fiscal, são protegidos pela impenhorabilidade por se tratarem de recursos públicos. Entretanto, essa mesma obviedade deu lugar a uma lacuna legislativa que causa certa confusão aos operadores do direito que não lidam habitualmente com esse nicho legislativo, os levando ao entendimento, certamente frágil, de que, ao serem transferidos à titularidade do proponente do projeto, como bem impõe a legislação competente, através da abertura de contas-corrente de movimentação financeira, esses recursos disponibilizados pelo Estado passam a integrar o patrimônio privado do então titular, sendo, pois, passiveis de satisfazer as suas dívidas particulares.

Essa lacuna legislativa não se mostra aceitável na medida em que o direito brasileiro, em recente alteração realizada através da Lei 11.382/06, introduziu nova redação ao inciso IX do artigo 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo a absoluta impenhorabilidade dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

Mostra-se evidente que o mesmo tratamento, ante a extrema relevância do assunto, merecia ter sido dispensado pelo legislador aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em cultura, posto que é esse o exato objetivo do extenso conjunto normativo de incentivo à cultura existente no ordenamento jurídico brasileiro, evitando assim que tanto os produtores culturais, responsáveis pelas contas-corrente nas quais circulam os recursos incentivados pelo Estado para fomento dos projetos culturais, como o próprio projeto, fossem prejudicados por interpretações equivocadas oriundas da pouca intimidade do Poder Judiciário com o conjunto legislativo de fomento e incentivo à cultura nacional, tal como teria ocorrido na situação supra narrada não fosse, além do empenho dos profissionais envolvidos, a competente prestação jurisdicional dos Magistrados que reformaram a decisão de primeira instância.

Não obstante, essa previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos concedidos pelo Estado aos projetos culturais aprovados nas respectivas Leis de Incentivo à Cultura mereceria, impositivamente, ser objeto de dispositivo expresso nessas mesmas leis, o que colocaria fim a interpretações divergentes.

A histórica decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é, sem dúvida alguma, um aceno à política nacional de incentivo à cultura, demonstrando claramente a necessidade de alteração legislativa a fim de declarar expressamente a impenhorabilidade dos recursos destinados ao fomento de projetos culturais pelo Estado, posto tratar-se de receitas vinculadas ao projeto cultural aprovado e cuja finalidade única é a realização desse, não podendo sofrer confusão patrimonial.

Com a crescente produção cultural no Brasil, que movimenta bilhões a cada ano e alavanca de forma cada vez mais expressiva a tão hodiernamente comentada Economia da Cultura, não se justifica uma omissão legislativa dessa monta. Ao deixar de dispor expressamente quanto à indisponibilidade e impenhorabilidade dos recursos públicos destinados ao fomento da cultura, pode levar ao entendimento da existência de confusão patrimonial entre o dinheiro pertencente ao erário público e destinado ao fomento compulsório de um projeto cultural aprovado pelas Leis de Incentivo à Cultura e os recursos particulares do produtor cultural responsável pelo projeto perante os órgãos estatais.

A questão deve ser revista pelas autoridades competentes a fim que a solução dessa celeuma seja imediata, sem a necessidade de nova intervenção do Poder Judiciário.

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