Reforma tardia

Depois de decisão do TSE, Senado aprova fidelidade partidária

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18 de outubro de 2007, 18h00

Os senadores aprovaram, na quarta-feira (17/10), substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição 23/07, do senador Marco Maciel (DEM-PE), que estabelece a fidelidade partidária ao alterar os artigos 17 e 55 da Constituição.

O projeto prevê a garantia aos partidos da titularidade dos mandatos parlamentares. Com a norma, para reaver a vaga basta o partido avisar a saída para a Justiça Eleitoral ou para o Congresso (no caso dos parlamentares). A fidelidade vale tanto para cargos majoritários quanto para os proporcionais. A cassação não acontece em casos de extinção, incorporação ou fusão da agremiação.

Em tese, as mudanças previstas na proposta já valeriam para 2008, quando haverá eleição para prefeito e vereadores. No entanto, a PEC teria que ser votada e aprovada em dois turnos pela Câmara até 31 de dezembro deste ano.

O Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou sobre esta questão duas vezes. Em março, estabeleceu a fidelidade para cargos eleitos proporcionalmente. O entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Na terça-feira (16/10), o TSE também votou pela fidelidade dos majoritários.

Em relação às decisões da Justiça, a PEC do Senado tem como diferença a supressão do direito de defesa. Já para o STF, o partido deveria buscar a vaga na Justiça Eleitoral. Durante o processo, o eleito pode expor a sua versão pela saída.

O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) considera inviável a decisão dos tribunais. Para ele, o Congresso precisa legislar sobre o assunto, pois da forma como o TSE definiu será difícil ser colocada em prática a fidelidade partidária.

Tasso questiona como ficariam, na prática, casos em que o titular do mandato é de um partido e o vice ou suplente, de outro. “Como fazer no caso de um governador, por exemplo, que mudou de partido e o vice é de outro partido? Se a vaga pertence a um partido e se o governador é cassado, assume o outro partido. E, no caso do vice não poder assumir, quem assume?”, perguntou o senador.

No primeiro turno, 56 senadores votaram a favor do projeto. Na votação em segundo turno, foram 58 votos favoráveis. A proposta segue para Câmara dos Deputados.

Para acelerar o processo de votação, os líderes da oposição e da base governista concordaram em atropelar prazos regimentais para a tramitação da matéria em Plenário. Para tanto, foram realizadas cinco sessões consecutivas.

O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Jereissati.

Jereissati também acolheu em seu parecer emenda do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), estabelecendo que cada senador deverá ser eleito com dois suplentes do mesmo partido. Essa medida assegura que, em caso de um senador ser punido com a perda do mandato, seu substituto será do mesmo partido.

Trocas no Senado

Dos 81 senadores, 16 trocaram de partido desde que foram eleitos. De acordo com a Secretaria-Geral da Mesa Diretora, desde as últimas eleições, em 2006, foram oito casos de troca de legenda.

A senadora Patrícia Saboya (CE) elegeu-se pelo PPS em 2002, mas trocou para o PSB em 2005. Em setembro deste ano, ela saiu do PSB e foi para o PDT. Outros casos recentes são os dos senadores Romeu Tuma (SP) e Edison Lobão (MA), que deixaram o DEM para ir para o PTB e o PMDB, respectivamente, em outubro deste ano.

Tuma disse que mudou de partido por não concordar com as posições tomadas pelo DEM, especialmente em seu estado. O senador César Borges (BA), que trocou o DEM, partido no qual estava filiado há 21 anos, pelo PR, também explicou que a troca foi motivada por mudanças no partido.

O senador Fernando Collor, de Alagoas, deixou o PRTB pelo PTB. A mesma mudança foi feita pelo seu primeiro suplente, Euclydes Mello, que ocupa a vaga após pedido licença de Collor por 121 dias, para tratar de assuntos de interesse pessoal.

O senador Mozarildo Cavalcanti (RR) trocou o PPS pelo PTB em 2005. Como a troca foi feita na legislatura anterior, ele não corre o risco de perder o mandato, pois foi reeleito em 2006 já pelo PTB.

Lista dos senadores que trocaram de partido desde 2003

Almeida Lima (SE) — deixou o PDT, filiou-se ao PSDB, depois foi para o PMDB

Augusto Botelho (RR) — trocou o PDT pelo PT

César Borges (BA) — trocou o DEM pelo PR, em setembro de 2007

Cristóvão Buarque (DF) — trocou o PT pelo PDT

Edison Lobão (MA) — trocou o DEM pelo PMDB em outubro de 2007

Euclydes Mello (AL) — trocou o PRTB pelo PTB em outubro de 2007

Expedito Junior (RO) — trocou o PPS pelo PR

Fernando Collor (AL) — trocou o PRTB pelo PTB em fevereiro de 2007

Geraldo Mesquita Jr (AC) — deixou o PSB, filiou-se ao PSOL, depois foi para o PMDB

João Ribeiro (TO) — trocou o PFL pelo PL

Leomar Quintanilha (TO) — deixou o PMDB, filiou-se ao PCdoB e retornou ao PMDB

Marcelo Crivella (RJ) — trocou o PL pelo PRB

Papaléo Paes (AP) — deixou o PTB, filiou-se ao PMDB, depois foi para o PSDB

Patrícia Saboya (CE) — deixou o PPS, filiou-se ao PSB, depois foi para o PDT

Romeu Tuma (SP) — trocou o DEM pelo PTB em outubro de 2007

Roseana Sarney (MA) — trocou o DEM pelo PMDB

Leia Proposta de Emenda à Constituição 23 de 2007

Altera os artigos. 17 e 55 da Constituição Federal, para assegurar, aos partidos, a titularidade dos mandatos parlamentares.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 17 e 55 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17…………………………………………………………………….

V – titularidade dos mandatos parlamentares.

……………………………………………………………………………….

§ 5º Perderá automaticamente o mandato o membro do Poder Legislativo que se desligar do partido pelo qual tenha concorrido à eleição, salvo no caso de extinção, incorporação ou fusão do partido político. (NR)”

“Art. 55. …………………………………………………………………..

VII – que se desligar do partido pelo qual tenha concorrido à eleição, salvo no caso de extinção, incorporação ou fusão do partido político.

……………………………………………………………………………….

§ 5º No caso previsto no inciso VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, no prazo máximo de três sessões ordinárias ou extraordinárias, mediante comunicação da mais alta instância do partido político titular do mandato, acompanhada de documento comprobatório da desfiliação. (NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

JUSTIFICAÇÃO

Pode-se bem entender que a intenção dos formuladores de nosso sistema proporcional foi a de conferir, aos partidos, a titularidade dos mandatos eletivos.

Inicialmente, pelo nosso primeiro Código Eleitoral, o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, votava-se em lista, em um número de candidatos que não excedesse o de elegendos mais um. Falava-se em dois momentos de apuração, sendo eleitos, no que se denominava “1º turno”, os candidatos que tivessem obtido o quociente eleitoral e, na ordem de votação obtida, tantos candidatos registrados sob a mesma legenda quantos o quociente eleitoral partidário indicasse. Estariam eleitos, em “2º turno”, os outros candidatos mais votados, até que se preenchessem os lugares que não tivessem sido preenchidos no “1º turno”.

O modelo, formulado por Assis Brasil, o mais importante membro da comissão designada por Getúlio Vargas para estudar e sugerir a reforma da legislação eleitoral, recebeu a crítica de ser uma fórmula mista, de transação, de acomodação de sistemas opostos, proporcional no 1º turno e majoritária no 2º. A censura foi enfrentada por Assis, para quem a apuração no 2º turno deveria “constituir um prêmio ao ganho de causa da facção mais poderosa”.

Com a Constituição de 1934 e sua determinação de que seriam eleitos os deputados “mediante sistema proporcional”, teve-se que alterar o Código, com a edição da Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. Seu art. 89 dispôs: “Far-se-á a votação em uma cédula só, contendo apenas um nome ou legenda e qualquer dos nomes da lista registrada sob a mesma”.

A lista permaneceu, assim, intuída. Equivocam-se, então, aqueles que julgam que nosso sistema proporcional, com a originalidade da “escolha uninominal, pelo eleitor, a partir da lista oferecida pelos partidos”, despreze essa lista.

E o fato de que um número ínfimo de deputados e vereadores se eleja alcançando, com seus votos nominais, o quociente eleitoral, e dependendo, assim, dos votos dados aos companheiros de legenda, reforça o entendimento de que pertençam aos partidos os mandatos.

Além disso, a filiação partidária é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, da Constituição Federal) e só podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos (art. 87 do Código Eleitoral). A troca de partidos contribui para diminuir o grau de representatividade do regime democrático brasileiro, pois o voto dado a um partido é transferido a uma outra legenda, o que implica desrespeito à vontade do eleitor e alteração da representação política saída das urnas.

Disso decorre a falta de identidade partidária, pois o eleitor não vincula o candidato ao partido político e, por conseguinte, ao programa e aos estatutos partidários. Com isso, passa a votar no indivíduo, muitas vezes em função de critérios pessoais, em descompasso com o próprio sistema que – como se viu – necessariamente relaciona o voto ao partido.

A elevada migração partidária leva, ainda, ao descrédito do Legislativo. Com efeito, o cidadão atribui essa prática ao predomínio de interesses particulares dos parlamentares, ao governismo e ao comportamento espúrio, pois muitas vezes a imprensa noticia “vantagens” obtidas com as seguidas trocas de partido.

Com a alteração constitucional proposta, e sua conseqüente extensão na legislação ordinária, encerra-se o processo das mudanças partidárias pelos parlamentares. Na 52ª Legislatura (fev/2003 a jan/2007), apenas para dar um exemplo, trocaram de legenda 38% dos representantes da Câmara dos Deputados.

E, afinal, avança-se no sentido da consolidação dos partidos que, no Brasil, apresentam uma deprimente trajetória. Analistas como Bolivar Lamounier chegam a deplorar seja o Brasil, no nível econômico e social em que se situa, caso único de “subdesenvolvimento partidário”.

Por essas razões é que pedimos o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação desta proposição, certos de sua importância para os interesses maiores da Nação.

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