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18 outubro 2007
Princípios e regras
O princípio da nulidade da lei inconstitucional e sua aplicação
As normas constitucionais, como as normas jurídicas em geral, são distinguidas em princípios e regras. Os princípios são proposições lógicas, encontradas explícita ou implicitamente no ordenamento jurídico, possuidoras de posição de preeminência, capazes de vincular o entendimento e aplicação das demais normas que a elas estão conectadas.[1]
Não se confundem com as regras, pois estas, ao contrário dos princípios, dispõem sobre situações fáticas,[2] fazem referência a disposições interpretadas que estabelecem mandamentos, proibições ou permissões de atuação, ao passo que os princípios, por serem detentores de maior generalidade, não exigem condições à sua incidência, pois não são decisões que devem ser obrigatoriamente tomadas, mas mandamentos cujo cumprimento pode ocorrer em conformidade com as possibilidades reais de aplicação ante o seu grau de determinalidade, submetendo-se, inclusive, a outros princípios ou regras.
O Princípio da Nulidade da Lei Inconstitucional
Ante o fato de a lei ser norma hierarquicamente inferior à Constituição e por possuir nesta os fundamentos de validade e sustentação, não será permitida a sua coexistência no ordenamento jurídico se seu conteúdo dispuser de modo a contrariar a Constituição, uma vez que somente com fundamento na Lei Maior é que ela poderia ser validada.[3] Por esse princípio, atribui-se nulidade absoluta e ineficácia plena à lei incompatível com a Constituição Federal, por lhe faltar o fundamento de validade. Logo, a lei que afrontar essa regra estará incorrendo em vício, passível de sanção imposta pelo próprio sistema. O juiz não anula a lei inconstitucional, esta, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a nulidade, que é preexistente.
O princípio da nulidade da lei inconstitucional foi incorporado ao Direito Constitucional pátrio pela Constituição Republicana de 1891, implementando entre nós o controle judicial de constitucionalidade das leis pela introdução em nosso sistema jurídico do controle difuso de constitucionalidade.
Influências do Sistema Norte-Americano – Nulidade ab initio
O julgamento do caso Marbury vs. Madison pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1803 foi fato determinante para a solidificação desse entendimento. Naquela oportunidade, concluiu-se que, se a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma recebesse apenas a atribuição de eficácia ex nunc, desconstituindo os fatos decorrentes da norma impugnada somente a partir do momento de sua declaração, tal fato importaria em reconhecimento da validade dos efeitos da lei inconstitucional. Em outras palavras, durante certo período de tempo a norma infraconstitucional se sobrepôs à Constituição, haja vista ter contrariado seus preceitos e permanecido impune.[4] Assim, a inconstitucionalidade é a expressão da existência de um vício capital, ínsito à lei defeituosa, o qual exige do Judiciário seja declarada a invalidez do ato impugnado.[5]
Em face da adoção pelo Judiciário brasileiro do princípio da nulidade da lei inconstitucional, a lei declarada inconstitucional é nula desde sua origem – ab initio. Daí se exigir eficácia ex tunc à decisão que a declare, porquanto a observância de uma norma inconstitucional importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição[6]. Nesse caso, os termos “inconstitucionalidade” e “nulidade” são empregados como sinônimos, possuindo o caráter de sanção. Leva o ato ferido pela pecha de inconstitucionalidade a ser “declarado nulo ipso jure não mais podendo ser aplicado, seja no âmbito do comércio jurídico privado, seja na esfera estatal”.[7]
Guaraci de Sousa Vieira é servidor público permanente do quadro do Supremo Tribunal Federal e especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense em Direito Público (IDP).
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Entendo que a função primeira do Supremo Tribun...
Excelente texto. Falta aos operadores do Dir...
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