Prazo ampliado

Ação trabalhista por morte prescreve em cinco anos, não em dois

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18 de outubro de 2007, 13h28

A prescrição do direito trabalhista é de dois anos a partir da demissão. No entanto, se a reclamação for ajuizada em função da morte do trabalhador, e não por conta do fim do contrato, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal. A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de empresa que foi condenada a pagar suplementação de aposentadoria.

A Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que decidiu aplicar o prazo de cinco anos a partir da data da morte para aceitar o processo apresentado pela família de ex-funcionário. Além disso, o TRT manteve a sentença que determinou o pagamento da suplementação de pensão em 100% do valor recebido pelo aposentado.

A empresa alegou que a demanda trabalhista estaria prejudicada pela prescrição bienal. A relatora no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se contrariamente a essa tese. Destacou que a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 7º da Constituição Federal é restrita às hipóteses em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do contrato do trabalho.

No caso em análise, segundo a ministra, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, pois este é o fundamento da ação. Por isso, concluiu, aplica-se a prescrição total qüinqüenal prevista na primeira parte do artigo 7º da Constituição.

Quanto à questão levantada no recurso sobre atualização monetária do benefício, a ministra esclareceu que a Súmula 381 do TST consagra o entendimento de que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção. Para finalizar, deu provimento ao recurso apenas para determinar que a atualização monetária, devida apenas quando o pagamento ultrapassar a data-limite estipulada pela CLT, deve ser feita com base no índice do mês subseqüente ao que teria sido trabalhado.

RR 997/2002-018-02-85.8

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