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17 outubro 2007
Cassação de mandato
Prefeito cassado em Pernambuco não consegue reaver cargo no TSE
O prefeito cassado de Verdejante (PE), Francisco Alves Tavares de Sá, eleito em 2004 pelo então PFL, atual DEM, não conseguiu reaver seus direitos políticos. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral negou recurso ao prefeito cassado no julgamento de terça-feira (16/10).
Ele é acusado de compra de votos porque distribuiu sacos de cimento. Além disso, teria dispensado licitação na construção de 60 casas populares, com recursos do Ministério das Cidades no valor de R$ 420 mil.
O julgamento, iniciado na sessão plenária do dia 11 de outubro, foi suspenso por pedido de vista do ministro Arnaldo Versiani. Ele citou jurisprudência do TSE para afirmar que a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) “pode resultar em inelegibilidade”.
A relação da impugnação com a possível inelegibilidade foi levantada pelo ministro José Delgado, relator do caso, em seu “para afastar possíveis efeitos da inelegibilidade pela cassação até o trânsito em julgado”.
Ao negar o recurso, o ministro Arnaldo Versiani lembrou que o prazo da possível inelegibilidade já se esgotou. Esse prazo seria de três anos, a contar das eleições municipais de 2004. Por essa razão, “não tem mais como produzir efeitos”, afirmou.
Versiani confirmou o entendimento de que os atos praticados pelo prefeito cassado configuram abuso de poder econômico. O ministro José Delgado destacou a pretensão do recorrente em “revolver fatos e provas”, o que não cabe no caso de Recurso Especial. “Não é possível ao TSE anular nova posição sem fazer nova análise dos autos”, disse o relator, reafirmando a cassação do diploma.
Em decisão anterior, Delgado acolheu recurso ajuizado pelo prefeito cassado. Ele determinou a conversão do agravo em Recurso Especial Eleitoral para permitir melhor análise da questão no TSE.
Em maio deste ano, o TRE de Pernambuco cassou o mandato do prefeito e determinou a posse do segundo colocado na eleição de 2004, José Adailton Monteiro da Silva (PTB). A segunda instância também decretou a inelegibilidade do prefeito cassado por três anos e determinou o pagamento de multa no valor de dez mil Ufirs, pouco mais de R$ 10,6 mil.
Respe 28.395
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2007
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