Notícias

17 outubro 2007

Liberdade proibida

STJ nega Habeas Corpus a acusada por crime hediondo

Acusados por crimes hediondos não devem ficar em liberdade provisória. O entendimento foi reiterado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do pedido de Habeas Corpus da lavradora Maria das Dores Mendes de Pontes. Ela é acusada de ter assassinado a amante do marido.

A questão foi decidida pela desembargadora convocada do Tribunal de Justiça do de Minas Gerais, Jane Silva. Mesmo seguindo o entendimento fixado pelo STJ, a desembargadora ressalvou seu posicionamento de que é possível conceder liberdade provisória para acusados de crimes hediondos.

No caso em questão, contudo, a relatora afirmou que não haveria possibilidade de conceder a liberdade provisória porque a acusada já foi pronunciada. Ou seja, o juiz aceitou a denúncia do Ministério Público para o julgamento do caso pelo Tribunal do Júri.

Contudo, a desembargadora defende, em tese, a concessão de liberdade provisória aos acusados por crimes hediondos, desde que presentes os requisitos legais. De acordo com ela, a Constituição Federal só proíbe esse tipo de benefício mediante fiança, “e não o gênero liberdade provisória”, explicou. Ela fez questão de ressalvar seu posicionamento ao explicar que seguia os precedentes do tribunal.

HC 76.534

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

17/10/2007 13:24 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
É inegável que a liberdade provisória pode se...
É inegável que a liberdade provisória pode ser concedida igualmente nos casos de crimes hediondos, assim como igualmente na execução criminal a pena deverá ter os benefícios da progressão. No primeiro caso, o princípio é o da presunção de inocência, que dever ser aplicado a todos indistintamente. No segundo o princípio é o do caráter ressocializante da pena, divorciado, hoje, do sistema retributivo de antanho. É evidente que a chance de ressocialização tem que ser dada a todos, sob pena de negação do ser humano in genere .

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/10/2007.