Dever de prender

Prisão indevida só dá direito a indenização se há dolo

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17 de outubro de 2007, 9h31

O governo paulista se livrou de pagar indenização, por suposto erro judiciário, a um ex-detento absolvido por falta de provas das acusações de roubo de carga e formação de quadrilha. Marcus Vinicius Di Nardo acusou o Estado de responsabilidade civil por prisão ilegal. Alegou que sua detenção foi indevida e que por causa do equívoco amargou 70 dias na cadeia, onde sofreu constrangimentos e traumas. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que não houve erro grave ou dolo por parte da Polícia no flagrante nem por parte do juiz no decreto da prisão preventiva. Ainda cabe recurso.

“Não se há de extrair o dever de indenizar, ou a culpa do serviço, do simples fato da prisão. A prisão, em si, não gera obrigação de indenizar, gerará indenização, apenas, se demonstrada a culpa ou o dolo do serviço público”, afirmou o desembargador Torres de Carvalho, relator do processo movido contra a Fazenda Pública.

Para o relator, o Judiciário, em tempo e na forma adequada, reformou decisão anterior e atendeu pedido do acusado. “Não se pode considerar como erro judiciário uma decisão provisória sujeita a recurso, ainda que tenha produzido efeitos concretos”, completou Torres de Carvalho.

O caso

Di Nardo foi preso em flagrante, em abril de 1999, perto de um posto de gasolina, algumas horas depois do roubo de três carretas carregadas, na altura do km 82 da rodovia Fernão Dias. Ele foi acusado de ser integrante da quadrilha de roubo de cargas. A prisão em flagrante foi relaxada, mas um decreto de prisão preventiva manteve o acusado no cárcere. Ele entrou, então, com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça e ganhou a liberdade em julho de 1999. Foi denunciado junto com outras duas pessoas pelos crimes de roubo e formação de quadrilha ou bando. Na Justiça, conseguiu a absolvição porque a prova foi considerada frágil e confusa.

A defesa ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Estado. Fundamentou o pedido na ilegalidade da prisão do seu cliente. A prova, na visão dos advogados de Di Nardo, seria o reconhecimento pela própria Justiça da inexistência do flagrante, o relaxamento da prisão e, posteriormente, a absolvição dos acusados por insuficiência de provas.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça não aceitou o argumento da defesa. Para a turma julgadora, a absolvição do réu não se deu por falta de materialidade do crime, mas, sim, por insuficiência de provas de que o acusado teria contribuído para o roubo. “Não se vê erro, dolo ou culpa do juiz capaz de levar a responsabilização do Estado”, disse o relator durante o julgamento do recurso.

Para a turma julgadora, os fatos que levaram à prisão dos acusados tratavam de quadrilha formada por 15 pessoas que em oito veículos pararam três caminhões, renderam os motoristas e a escolta. Foram flagrados pela Polícia Rodoviária Federal e fugiram abandonando os caminhões e a carga. Logo depois, dois foram presos num matagal nas proximidades da rodovia e Di Nardo num posto de gasolina.

O Tribunal de Justiça, ao analisar o pedido de reparação moral feito pelo ex-acusado, entendeu que os indícios eram suficientes e justificavam a detenção. A turma julgadora afirmou, ainda, que a preventiva reparou a irregularidade inicial da prisão em flagrante. “A decisão que relaxou a prisão em flagrante não implica, ante a manutenção da custódia por outro fundamento, em reconhecimento de erro judiciário nem da origem ao dever de indenizar”, ressaltou o desembargador Torres de Carvalho. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Miluzzi e Teresa Ramos Marques.

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