Fiel representante

Leia voto de Carlos Britto sobre fidelidade de majoritários

O fato do candidato a um cargo majoritário ter menos dependência do partido do que aquele que disputa uma eleição proporcional não o torna um independente. Como o representante eleito a um cargo público media sua representação eleitoral pelo partido político, ele renuncia ao posto ao deixar a legenda pela qual se elegeu. Este é o fundamento do voto do ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral, em Consulta que entendeu ser do partido e não dos eleitos os mandatos de ocupantes de cargos majoritários.

Por unanimidade, os outros ministros seguiram voto do relator em julgamento que, como no caso dos eleitos proporcionalmente, selou a fidelidade partidária também do presidente da República, governadores, senadores e prefeitos na Justiça Eleitoral. O STF já reconheceu que perdem o mandato se deixarem o partido pelo qual foram eleitos os ocupantes de cargos proporcionais: deputados federais e estaduais e vereadores.

Ayres Britto iniciou o seu voto com detalhado estudo sobre a figura constitucional do partido político. “A vontade objetiva da Constituição faz dos partidos políticos um mecanismo elementar do sistema representativo em que se traduz a nossa democracia do tipo indireto”, disse o ministro.

Este mecanismo elementar é quem faz a mediação do eleito e eleitor em uma relação tridimensional. Como nos entendimentos anteriores sobre a questão, esta relação obriga aquele que pleiteia a um cargo a se filiar a um partido. “Ninguém chega ao poder estatal de caráter eletivo-popular sem a formal participação de uma dada agremiação política. O que traduz a formação de um vínculo necessário entre os partidos políticos e o nosso regime representativo”, anotou Ayres Britto.

Deste modo, “essa obrigatoriedade de filiação partidária só pode corresponder à proibição de candidatura avulsa. Candidatura zumbi ou exclusivamente pessoal, pois a intercalação partidária se faz em caráter absoluto ou sem a menor exceção”, argumentou o ministro.

Além disso, ao se candidatar por um partido, o político recebe dele um atestado de bons antecedentes, pureza de propósitos, apego a regras de disciplina e lealdade associativa. É através do partido que se estabelece o contrato eleitor-eleito. Assim, sair da legenda, que lhe deu este aval, o mandatário renuncia tacitamente ao cargo já que “o dever de não desocupar a cadeira em que se foi eleitoralmente assentado é a primeira das condições de leal exercício de um mandato que não é senão uma binária representação”.

Apesar de ser um sistema de eleição diferente ao do proporcional, o majoritário segue as mesmas regras do jogo político eleitoral dos deputados e vereadores. “Tenho que todos os exercentes de mandato eletivo federal (com seus equivalentes nas pessoas federadas periféricas) estão vinculados a um modelo de regime representativo que faz do povo e dos partidos políticos uma fonte de legitimação eleitoral e um locus de embocadura funcional. Tudo geminadamente, como verdadeiros irmãos siameses. Donde o instituto da representatividade binária, incompatível com a tese da titularidade do mandato como um patrimônio individual ou propriedade particular”, afirmou Ayres Britto.

O ministro reconheceu o argumento de que o eleito para a presidência e Senado participa de uma disputa “homem-a-homem, candidato versus candidato”. Nestes casos, o prestígio individual tende a suplantar o partidário. No entanto, “essa dependência eleitoral menor do partido não se confunde com independência. Não significa desideologia partidária ou coligacional. Desrepresentação em toda a linha, do povo ao partido. Liberdade para se metamorfosear em ave de arribação, pouco importando se faz inverno ou verão. Seria um salto interpretativo chapadamente acrobático, entendo, sem nenhuma rede de proteção constitucional”, disse.

O voto do relator foi acompanhado a unanimidade. “A valorização do candidato em detrimento do partido facilita a migração muitas vezes com finalidade meramente pessoal”, afirmou o ministro José Delgado em seu voto. O ministro Cezar Peluso defendeu que a troca de partido do eleito é um ato incompatível com a subsistência do mandato. Os ministros responderam à consulta do deputado federal Nilson Mourão (PT-AC).

O deputado perguntou se os partidos têm direito sobre o mandato do parlamentar que, eleito no sistema majoritário, mudou de legenda ou pediu cancelamento de filiação. Em março deste ano o TSE entendeu que mandatos obtidos no sistema eleitoral proporcional — deputados e vereadores — são dos partidos e coligações, e não dos eleitos.

Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

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19/10/2007 06:13Luís da Velosa (Bacharel)A lealdade partidária ("pessoas jurídicas-eleit...
A lealdade partidária ("pessoas jurídicas-eleitorais"), para os dois casos - eleição e cargos majoritários - está posta à efetividade. A manifestação do eminente ministro Carlos Ayres Britto, sempre no terreno da completude, acima das superfícies.