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17 outubro 2007
Estagiário premiado
Juíza chama Melhores da Advocacia de prêmio “abacaxi”
Não foi dessa vez que o promotor de eventos Norberto Leandro Gauer, responsável pelo duvidoso prêmio Melhores da Advocacia, conseguiu obter indenização por danos morais. Ele se sentia prejudicado por a credibilidade de seu prêmio ter sido abalada. Na Justiça, por enquanto, o que obteve foi um apelido para a premiação: “prêmio abacaxi”.
O apelido veio da juíza leiga Maria Luiza Siliprandi Matos, que atua no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Ela negou, nesta terça-feira (16/10), pedido de indenização de Gauer contra o advogado Reinaldo de Almeida Fernandes. Gauer acusava o advogado de ter publicado reportagem na Consultor Jurídico com “teor desabonatório”.
Na reportagem, a ConJur relata que o promotor premiou o estagiário Ricardo S. Cardoso como um dos melhores da advocacia. O prêmio é conhecido por cobrar determinada quantia dos escolhidos. Funciona assim: o escolhido tem de comprar tantos convites para poder participar da premiação e receber seu troféu. No caso de Cardoso, ele tinha de comprar quatro convites, cada um no valor de R$ 360, para receber o prêmio. Ou seja, o estagiário seria homenageado como um dos melhores advogados (ainda que fosse estagiário) se pagasse R$ 1,4 mil.
A ConJur relatou tudo isso e o promotor de eventos acusou o advogado Reinaldo de Almeida Fernandes — proprietário do escritório onde o estagiário trabalhava — de ter divulgado a história e publicado. Mas sua tentativa de ganhar indenização fracassou.
Primeiro, porque a juíza considerou que não foi o advogado quem publicou a notícia na ConJur. “O réu não foi quem publicou a nota no site, nem veio aos autos prova de que ‘mandou’ inserir tal matéria”.
Nesse ponto, a juíza observou que não houve “palavras caluniosas” na reportagem, apenas o relato de um fato: um estagiário foi escolhido como um dos melhores da advocacia. “A matéria não é pejorativa nem deixa antever expressão dúvida, ao contrário, relata a situação real onde um estagiário é ‘convidado’ a ser ‘homenageado’ como melhores na advocacia.”
O segundo motivo é que a juíza não encontrou qualquer prova de que o promotor de eventos Gauer tenha sofrido abalo psicológico. Segundo ela, a ausência do dano pode ser provada pela demora do promotor em pedir a indenização.
Foram quase quatro anos, já que a reportagem foi publicada na ConJur em março de 2004 e ele só ajuizou a ação em julho de 2007. “Concordo que a lei prevê um prazo prescricional médio, mas nem por isso é crível que a parte que espera tanto tempo para ajuizar a ação tenha sofrido tal dano.”
Em tempo
Além do Melhores da Advocacia, Norberto Gauer também promove o Melhores na Medicina. Para receber o prêmio, é o mesmo pré-requisito: tem de comprar os convites da festa. Na internet, ele ainda possui os domínios Melhores da Odontologia, Melhores da TV, Personalidade Feminina, entre outros.
Veja a decisão
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVIL
PROCESSO: 30700252574
AUTOR: Norberto Leandro Gauer
R É U: Reinaldo de Almeida Fernandes
Juíza Leiga: Maria Luiza Siliprandi Matos
Vistos estes autos.
Sustentou o autor em ação de reparação de Danos Morais, que desde o ano de 2001 promove o evento “Premio Brasil de Advocacia” cujos profissionais indicados, são fruto de uma pesquisa junto a jornalistas, formadores de opiniões, entre outros.
Ocorre, que o demandado publicou no site jurídico “Consultor Jurídico”, matéria contendo teor desabonatório, fls. 108, intitulada “Estagiário de Direito é eleito para “Melhores da Advocacia””,15.03.2004.
Note-se que o autor nunca enviou a carta convite, tendo a noticia alcance de milhares de pessoas que acessam a injuriosa história narrada pelo réu.
Que o evento se reveste da maior magnitude, com presença de mais de 200 homenageados da área jurídica de São Paulo, porquê haveria de um profissional desprestigiar tal homenagem, publicando tal matéria ofensiva e desonrosa?
Requer, seja o réu condenado aos danos morais a que deu causa, a teor do artigo 944, do Código Civil Brasileiro.
Citado, contestou, fls. 17 usque 34, argüida preliminar de Ilegitimidade Ativa, eis que a ação foi proposta em nome próprio quando o próprio autor declara que “empresa de Norberto Gauer” – Norberto Gauer Eventos internacionais.
Também, vedado ao autor a postulação em juízo, a teor do artigo 8º, $ 1º, da Lei 9.099/95.
Da prescrição.
Tratando-se de “responsabilidade civil”, determina o CCB que a prescrição, segundo art. 206, $3º, V, é em três anos.
O ajuizamento se deu em 10.07.2007, três anos, três meses e 25 dias após o a publicação em 14 de abril de 2004, fls. 37.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2007
Arquivo
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