Mesma eficácia

Recurso enviado por e-mail se equipara a fax, decide TST

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16 de outubro de 2007, 9h23

A prerrogativa constitucional da ampla defesa serviu para assegurar que a interposição de um recurso por e-mail fosse aceita da mesma forma que por fax. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade dos embargos apresentados pela Buck Transportes Rodoviários e determinou o retorno do processo à 3ª Turma.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei 9.800/99. A legislação permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, o uso de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento por e-mail, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

O ministro apontou que a negativa de eficácia ampla à Lei 9.800/99 atenta contra a prerrogativa constitucional da ampla defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, abarca o uso dos recursos legalmente assegurados.

Caso concreto

Um motorista carreteiro contratado pela empresa, em abril de 1999, e demitido em 2000 reclamava o pagamento da diferença de salário por acúmulo de função. Segundo ele, exercia também a função de guarda do caminhão, pois era obrigado a vigiar o veículo durante o tempo que estivesse em suas mãos porque o lacre do container não poderia ser rompido sob pena de ter que arcar com os prejuízos.

O motorista reclamou, ainda, o recebimento de adicional noturno e horas extras, pois trabalhava de segunda a domingo, sem folga semanal, e, após 24 horas seguidas de trabalho, nas 24 horas seguintes ficava à disposição, aguardando o retorno de outro caminhão.

Para a empresa, o funcionário não tinha razão em seu pedido, porque foi contratado para executar serviços externos, sem controle de horário. Portanto, não tinha direito a horas extras. Sustentou que o trabalhador jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava (suco de laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem mesmo pode ser retirada do tanque, carregado com 30 mil litros do produto congelado.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas concedeu as horas extras. O juiz verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e depois ao TST.

Como o recurso de revista apresentado pela empresa foi enviado por e-mail, o seu seguimento foi negado. Para destrancar a revista, a Buck entrou com Agravo de Instrumento, rejeitado pela 3ª Turma do TST. A Turma considerou intempestivo (fora do prazo) o recurso interposto por correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei 9.800/99.

Para a SDI-1, não houve intempestividade no recurso, pois foram atendidos os prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT e 2º da Lei 9.800/99. Os ministros entenderam que o Agravo de Instrumento merece ser examinado.

E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2

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