Defensoria forte traz vantagens para democracia

16/10/2007 22:53Karla sinova (Advogado da União)Parabéns Dr. Marcelo. A sociedade será a grande...
Parabéns Dr. Marcelo. A sociedade será a grande beneficiada com a autonomia da Defensoria Pública e da Advocacia pública. É bem verdade que chegará com atraso, haja vista que o constituinte de 88 deixou claro ser esse o seu desejo, pois elencou ambas as Instituições como funções essenciais à Justiça e apartadas do executivo. A PEC nº 82 de autoria do deputado Federal Flávio Dino ( ex - Juiz Federal), que estabelece autonomia à Advocacia Pública, já obteve aprovação na CCJ .
16/10/2007 21:42Ramiro. (Advogado Autônomo)Como cidadão eu ficaria muito mais feliz se os ...
Como cidadão eu ficaria muito mais feliz se os MPs, incluindo o MPF, entrassem com ações civis públicas e com ADPF no STF exigindo que os Executivos, começando pelo péssimo exemplo do Federal que para o Brasil inteiro mantém uma DPU com menos de 120 defensores, fossem obrigados a de fato cumprir as garantias que a Constituição oferece a todo cidadão, e acabasse com essa história de a argumento de falta de pessoal e excesso de trabalho as Defensorias, principalmente a DPU, saíssem recusando casos. Seria para os MPs exigirem pessoal nas Defensorias em número suficiente, e cobrar improbidade quando abandonassem os casos pelo meio. No entanto para os Parquets Defensoria Pública caindo pelas tabelas de inviável é pobre em cana, é chutar cachorro morto que vai ser defendido por estagiário e o defensor vai apenas assinar. E a Defensoria quando vai pegar um HC, se o sujeito foi preso de inocente, já pastou longos dias, semanas de cana. Fora as sentenças já cumpridas que as Defensorias não dão conta de providenciar alvarás de soltura. No final das contas, como disse bem algum personagem de Guimarães Rosa, "todos farinha do mesmo saco de embira".
16/10/2007 21:00Mauricio_ (Outros)Prezado Parquet, Muito interessantes seus ar...
Prezado Parquet, Muito interessantes seus argumentos! De uma parte, defende que a Defensoria Pública recolha-se às suas atribuições constitucionais, sob pena de ocasionar insegurança jurídica aos sujeitos passivos. Da outra parte (a que lhe interessa), defende que o Ministério Público possa extrapolar suas atribuições constitucionais, invadindo as atribuições das Polícias Judiciárias. A atuação da Defensoria, ao propor uma mera ação civil, causaria insegurança jurídica à sociedade, já a instauração pelo MP de um procedimento investigatório criminal, sem nenhuma previsão legal, não causaria essa mesma insegurança. Situações idênticas, mas com tratamentos distintos. Muito interessante... Penso que você, como Promotor, deve ter conhecimento de que para uma atribuição tornar-se exclusiva de uma instituição basta que a CF ou a lei não a tenha deferido a instituição diversa. O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não o proibe, já o agente público (ou político) apenas aquilo que a lei expressamente lhe atribuiu. Nenhum agente público tem a atribuição que quer, mas apenas aquela que a lei expressamente lhe deferiu. Tenho certeza que você tem conhecimento de regra basilar do Direito Adminstrativo e que apenas a contrariou pelo amor à argumentação. Não conheço, no ordenamento jurídico brasileiro, uma linha sequer que tenha atribuído ao MP o poder de instaurar procedimentos investigatórios criminais ou de proceder diretamente essas diligências. A menos que você não seja Promotor no Brasil, também não deve conhecer.
16/10/2007 19:59Defensor Federal (Defensor Público Federal)Sr. Parquet As açoes civis publicas sao prop...
Sr. Parquet As açoes civis publicas sao propostas para garantir direitos, em regra, DIFUSOS ou Coletivos, ou seja, em tese, de TODA A COLETIVIDADE, nao se podendo delimitar (ou sendo inviável delimitar) todas pessoas beneficiadas com a açao. Assim, como quer o Sr. que a açao da Def. Pub. seja limitada a defesa dos necessitados ?? Eles nao fazem parte dos beneficiados (difusas??) Por exemplo, quando se entra com uma Acao Civil Publica na defesa dos cosumidores contra abusos de uma operadora de telefonia... É por obvio que existem "necessitados" no contexto... Me parece inviavel tentar delimitar a atuacao. Até pq o sentido de "NECESSITADOS" é BASTANTE SUBJETIVO E DEPENDENTE DA SITUACAO PESSOAL DO INDIVIDUO NO MOMENTO. Uma pessoa pode ganhar 1.000 reais e nao ser "necessitada" e outra pode ganhar 4.000 reais e ser um "necessitada" depende da situação!! Se quem recebe 4.000 reais nao tem como custear (por situacoes VARIAS) as custas processuais ou a contratacao de um advogado ela será considerada "necessitada" de acordo com a lei. Repito, me parece inviável tentar delimitar a atucao.
16/10/2007 17:36Parquet (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)"Enquanto os membros do Ministério Público empr...
"Enquanto os membros do Ministério Público empreendem uma batalha jurídico-política para retirar das polícias judiciárias a exclusividade na investigação criminal, que é prevista constitucionalmente [...]". Gostaria que o eminente articulista indicasse o dispositivo constitucional que confere exclusividade à polícia judiciária na investigação criminal. Especificamente no que concerne ao tema em foco, parece-me salutar o ajuizamento da ADIn referida, com o escopo de delimitar a órbita de atuação da Defensoria Pública, a qual, por óbvio, deve coadunar-se com as suas relevantes atribuições constitucionais (CR, art. 134 - defesa jurídica dos necessitados), sob pena de ocasionar insegurança jurídica aos sujeitos passivos. Não se trata de insistir na individualização de conflitos, mas de fixar o âmbito de atuação de cada instituição, já que o legislador ordinário omitiu-se a esse respeito, conferindo legitimidade ativa irrestrita à Defensoria Pública. Aliás, o julgamento da ADIn obstaculizará que seja contestada, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei n. 11.448/07, que indubitavelmente constituiria objeto de larga resistência em ações judiciais intentadas pela Defensoria Pública.

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