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16 outubro 2007

Falta de justificativa

Ausência de empresa em audiência significa pena de confissão

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um garçom e a empresa AM & MM Recepções e Eventos. Motivo: a empresa não compareceu na audiência inaugural. Os ministros aplicaram a pena de confissão. No entanto, afastaram a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, como prevê o artigo 477 da CLT.

O garçom contou na petição inicial que foi admitido pela empresa de bufê, em janeiro de 2000, e demitido sem justa causa em julho do mesmo ano, sem receber as verbas rescisórias. Segundo ele, trabalhava em média quatro vezes por semana e recebia R$ 30 por festa. Na ação, pleiteou aviso-prévio, férias, FGTS, horas extras e seguro-desemprego, dentre outras verbas.

A empresa negou a relação de emprego. Disse, inclusive, que não sabia sequer quem era o empregado e que os outros trabalhadores da empresa nunca tinham ouvido falar nele. Alegou que as atividades da empresa consistiam em organização de eventos e, sempre que necessário, contratava autônomos, como garçons, eletricistas e faxineiros — e que esse tipo de relação não gera vínculo empregatício entre as partes.

O representante do bufê não compareceu à audiência inaugural e o juiz aplicou-lhe a pena de confissão, considerando verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Após a audiência, ele apresentou Boletim de Ocorrência sobre acidente de carro a fim de justificar a ausência, mas não convenceu o juiz. A empresa foi condenada a pagar todas as verbas pleiteadas, inclusive multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Alegou nulidade por cerceamento de defesa. Insistiu na tese da impossibilidade de comparecimento na audiência devido ao acidente de carro. O acórdão, no entanto, foi contrário à pretensão empresarial. Os juízes entenderam que o acidente não foi grave o bastante para impossibilitar que os representantes da empresa comparecessem à audiência. A condenação foi mantida.

No TST, insistiu no cerceamento de defesa e apontou ofensa ao artigo 844 da CLT, cujo parágrafo único prevê a suspensão do julgamento caso ocorra “motivo relevante” para o não comparecimento das partes na audiência. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão do TRT, uma vez que não foi caracterizado o acidente como motivo relevante.

A multa do artigo 477, no entanto, foi afastada porque a controvérsia a respeito da existência de vínculo empregatício somente foi decidida em juízo.

RR11976-2002-900-06-00.9

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

20/10/2007 18:52 Barros Freitas (Outros)
Enquanto nesse país não for refreada a truculen...
Enquanto nesse país não for refreada a truculencia de certos juizes do trabalho, absurdos como esse, e piores ainda, continuaram a suceder. Só com a fundamentação da negativa de aceitar a ocorrencia de transito como óbice ao comparecimento à audiencia ___ e isto é exigivel ___ é que a empresa poderá demonstrar a conexão, haja vista a variedade de consequencias e decorrencias de um acidente, que envolvem, inclusive, simples colapso nervoso, mal estar, etc. ___ eventos esses que só um médico pode atestar. Além da prudencia em não abandonar o veiculo. Mais do que um exercicio de violencia ao direito de defesa, o episodio revela o comportamento tendencioso, a ânsia de condenar de qualquer forma. Melhor será rasgar todos os enunciados juridicos que tratam do tema. Alberto Freitas.

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