Dois lados

Réu em uma ação pode ser testemunha em outra semelhante

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15 de outubro de 2007, 10h36

O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição.

O banco reclamou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da Vara Trabalhista de Esteio (RS) levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si só revela a ausência de isenção de ânimo.

O TRT não aceitou o argumento e afirmou que “a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”. Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula 357 do TST.

Ao confirmar a decisão do TRT, o relator do processo na 3ª Turma do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “a Súmula 333 do tribunal determina que cabe recurso contra decisões baseadas em iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. A Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso do banco.

Admitido em outubro de 1976 e aposentado em 1998 por tempo de serviço, o ex-bancário pediu na reclamação inicial a reposição de diferenças salariais, horas extras não pagas e participação nos lucros. Alegou que trabalhava, em média, das 8h às 12h e das 13h às 19h sem receber pelas horas extras. Inconformado com a decisão da Vara de Esteio, o banco recorreu e foi contra-arrazoado pelo aposentado. O TRT rejeitou os pedidos dos dois. Com embargos também negados, o banco entrou com Recurso de Revista no TST, sem obter sucesso.

RR-642/1999-281-04-00.1

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