STJ suspende pagamento de precatório de R$ 1 bilhão

16/10/2007 13:02Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Já comentei por diversas vezes que, neste País,...
Já comentei por diversas vezes que, neste País, precatórios existem para não serem pagos. É a forma como o Poder Executivo dá o calote. Por isso mesmo, a Tratex vendeu seu pseudo crédito por 23%. Não adiante sentença transitada em julgado. Sempre haverá um recurso e um ministro relator que vai achar muito alto o valor da indenização. é briga para mais "de metro" como dizem os nossos interioranos. Esta briga deve durar mais uns 20 anos. Ainda bem que a Merrill Lynch tem bala.
15/10/2007 22:54Habib Tamer Badião (Professor Universitário)Faltou experiencia a financeira que adquiriu o ...
Faltou experiencia a financeira que adquiriu o precatório, pois dada a caracteristica caloteira do Estado tem-se como regra básica só comprar depois de duas parcelas pagas. O judiciário brasileiro tem ovacionado ás doutrinas que protegem o devedor e denegam os pedidos dos peticionários, ou seja, a maioria dos processos favorecem os requeridos, especialmente quando é o Estado ou autarquia pública!!! Lamentavelmente.
15/10/2007 15:53Winston (Advogado Autônomo)Caro dbistene, o deságio foi de 76,25, ou seja,...
Caro dbistene, o deságio foi de 76,25, ou seja, continua sendo um negócio feito em valores de mercado. Cabe um parênteses: quanto desse valor representa somente os juros e correção monetária de 1994 a 2007, sem contar o período anterior à propositura da ação?
15/10/2007 09:23dbistene (Procurador do Estado)Em relação ao 1o comentário, observo que se o p...
Em relação ao 1o comentário, observo que se o precatório foi adquirido por 23,75% do valor de face, o deságio foi de 66,25%.
14/10/2007 13:48João Bosco Ferrara (Outros)Essa discussão do deságio dos precatórios nunca...
Essa discussão do deságio dos precatórios nunca deveria ser levantada. É estéril de toda lógica. Precatório é um título de crédito que confere ao titular um direito contra o governo, ou melhor, contra o estado. O fato de o mercado secundário dos precatórios sofrer esse deságio decorre da incerteza que ronda o pagamento dos 100% da dívida, pois no Brasil o governo sempre dá um "jeitinho" de não pagar ou de protelar o pagamento. O que é gozado, Dr. Vicente, é que no mercado aberto (open market), onde se negociam títulos da dívida pública, muitos desses títulos são negociados com elevado deságio e ninguém fala nada, ninguém se insurge contra o resgate pelo valor de face. A diferença é que se um dia isso acontecer, o governo nunca mais conseguirá captar a poupança privada sob a forma de emissão de títulos da dívida pública; o Banco Central não conseguirá mais elaborar, administrar e aplicar sua política monetária; enfim, será um caos. Mas quando o título da dívida pública é singular, pontual, entre o estado e um indivíduo, em decorrência de algum fato contingencial, como por exemplo uma desapropriação que gerou o direito de indenização, aí o estado envida todos os seus esforços para evitar o pagamento ou pagar menos do que deve. E quando digo estado, refiro-me ao estado como um todo, e não só ao executivo, pois este tem sido muito ajudado por um judiciário fazendário, carcomido pela traça da imoralidade, a condescender com o mais odioso calote. Muitos irão argumentar que em se tratando de desapropriação os laudos em que se basearam as sentenças foram forjados, falsificados. Tomando essa premissa por verdadeira, apenas para argumentar, então seria o caso de sentença proferida com induzimento em erro; ato anulável, cuja pretensão anulatória está sujeita à decadência se não for alegada em quatro anos a contar da prática do ato, que no caso seria o trânsito em julgado da sentença. Vale dizer, num Estado de Direito, as regras são, ou deveriam ser, as mesmas tanto para o estado quanto para o indivíduo. Durante todo o processo de formação do precatório, o exercício do contraditório concedeu ao estado a oportunidade para impugnar os elementos de prova capazes de conduzir ao valor da indenização que ao final foi condenado a pagar. Se não aproveitou, ou se não obteve êxito, há que se respeitar a coisa julgada. Se esta apresenta-se inquinada do vício de dolo, a regra é clara: pode ser anulada dentro do prazo decadencial de 4 anos (art. 178, § 9º, V, CC antigo, ou art. 178, II, do CC novo). Qualquer outra solução constituirá fraude à lei, odioso “jeitinho” para aplicá-la de um modo a prejudicar o particular e de outro para beneficiar o estado e a incúria dos que o representam (o governo e agentes públicos). Se, aplicada a lei como deve ser, disso resultar prejuízo para o erário, o estado ainda disporá de ação regressiva contra os agentes públicos que concorreram para ela dolosamente, tanto no cível como no crime. A condescendência com uma aplicação subvertida da lei com vistas a evitar o prejuízo conspira contra a higidez moral do sistema e constitui precedente a ser alargado depois em outras situações, escapando da objetividade que deveria orientar toda a aplicação da lei para adentrar o terreno movediço da subjetividade, das preferências pessoais do magistrado, que afinal também representa, num certo sentido, o estado.
14/10/2007 09:35paulo (Advogado da União)Das duas uma, ou a Merrill não tem advogados ou...
Das duas uma, ou a Merrill não tem advogados ou os advogados dela são os mesmos da Tratex. Comprar precatório com apenas 23% de deságio é gozação. Qualquer pessoa que conhece o Brasil há mais de cinco anos não compra precatório nem com 70% de deságio...

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