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14 outubro 2007

Notícia x sentença

Reportagem não tem de ser fundamentada como decisão judicial

Por Fernando Porfírio

Reportagens não têm de ser fundamentadas com a mesma clareza que se exige dos juízes em uma sentença condenatória. Graças a esse entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo a Editora Abril se livrou de indenizar o comerciante libanês Assad Ahmad Barakat por tê-lo chamado de terrorista em reportagem publicada pela revista Tudo, com o título: “Guerra: terrorista brasileiro”.

A revista afirmou que Barakat seria membro de organização terrorista e que era procurado por suspeita de enviar dinheiro para a rede Al-Quaeda, comandada por Osama bin Laden.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista analisou se o título e o conteúdo da reportagem implicavam prejulgamento da conduta do comerciante, que teria sido considerado criminoso sem condenação definitiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que não houve nenhum ato ilícito na reportagem e que a revista agiu no estrito dever de divulgar assunto de interesse público.

Em primeira instância, a Editora Abril havia sido condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais. O juiz que assinou a sentença argumentou que a notícia era injuriosa. Para ele, a revista divulgou como fato consumado a investigação sobre suposta ligação do comerciante com uma rede terrorista.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a sentença alegando que a notícia foi legítima, feita no exercício do direto de informar. A tese foi acolhida. Para os desembargadores, não ocorreu abuso no exercício do direito de informação porque o fato da notícia seria verdadeiro. Barakat era considerado membro da organização terrorista e estava radicado na região da tríplice fronteira (Argentina-Brasil-Paraguai).

“Não devemos exigir que o jornalista emita nota com o mesmo grau de clareza que o juiz exige para pronunciar uma sentença condenatória”, disse o desembargador Ênio Zuliani. “A imprensa reproduziu os acontecimentos, não tendo fantasiado a ocorrência, distorcido a situação ou simulado episódio, o que afasta a tese de lesão a direitos individuais do cidadão”, completou.

“A liberdade de imprensa não exime os jornalistas do dever de cautela no preparo de toda a notícia que será veiculada, inclusive do título da mesma”, contestou o desembargador Francisco Loureiro, que defendeu que o comerciante tinha direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Para Loureiro, “o princípio da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia. Não é tolerável que a apelante tenha se referido ao autor na Revista Tudo de forma tão imprudente, estampando sua fotografia, e se referindo a ele como ‘terrorista brasileiro’, sem haver condenação transitada em julgado”.

Em seu voto, Francisco Loureiro defendeu o pagamento da indenização na metade do valor estabelecido em primeira instância. Sustentou que a quantia era suficiente para cumprir o duplo papel de punir a revista pela lesão causada ao comerciante e compensar a vítima, sem provocar enriquecimento sem causa. Ficou vencido pelos votos de Ênio Zuliani e Jacobina Rabello.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

22/12/2007 21:45 Domingos da Paz (Jornalista)
Cada um com seu ponto de vista, né doutor. A Co...
Cada um com seu ponto de vista, né doutor. A Comunicação Social no Brasil tem grande parcela de culpa e ainda não se apercebeu que estamos vivendo uma terrivel DITATURA DO PODER JUDICIÁRIO, muito pior que a dos militares, pois, se intromete em tudo e prendem jornalistas para que o país não seja passado a limpo. Um poder nefasto e muito fedorento, e sem representatividade. Dá medo e náuseas ao mesmo tempo. Conheço vítimas deste "Poder" nauseabundo por erro e também conheço vítimas que foram e são perseguidas por esses semi-deuses do deserto. Os outros dois "poderes" a imprensa mostra tudo, mas quando esbarra no JUDICIÁRIO, os colegas da imprensa se "cagam" de medo, ou então ficam presos como eu fiquei 20 meses sem dever absolutamente nada a ninguém,afirme-se, na Face da Terra, e por conta dessa canalhice os Ministros do STJ consideram minha prisão totalmente ilegal e configurado CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Basta dar vistas no Habeas Corpus nº 65.678/SP do STJ, e outros HCs nº 69.196/SP e 69.201/SP - tds do STJ. Querem mais!? Quando a nossa imprensa vai acordar e mostrar o imperialismo deste nefasto PODER JUDICIÁRIO DITADOR? O "Poder Judiciário é um lixo, principalmente o paulista", muito pior que os tempos da "Santa Inquisição" onde a Igreja Catolica sacrificava vidas não somente nas masmorras como também ceifavam vidas. O JUDICIÁRIO PAULISTA cometeu contra minha pessoa verdadeiro "latrocínio", fiquei preso ilegalmente 20 meses conforme se constatam nos aludidos HCs, e mais um, anotem: Habeas Corpus nº 88428/SP do STF. Querem mais. Fiquei preso porque jornalisticamente noticiei uma "quadrilha dos doutores" com horrendos crimes ambientais no miserável Vale do Ribeira, veja site: www.madevar.org. Ah, os crimes não foram apurados ou investigados!
15/10/2007 08:42 gsantos (Serventuário)
Mais uma vez a irresponsabilidade da Imprensa p...
Mais uma vez a irresponsabilidade da Imprensa passa impune - e na Segunda Instância, reformadora pró-capital. Estampar a matéria com o título Terrorista Brasileiro, referindo-se a um mero investigado, soa como ato de mau-caráter até mesmo a uma criança. O comentador João Bosco bem revelou a confusão que se faz entre (não diria nem prejulgamento) informar e caluniar. Quem tem dinheiro para mais recursos, leva na 2a. instância! E os magistrados de primeiro grau continuam sendo ilhas, isolados tentando fazer justiça, no grande oceano do capital e dos interesses econômicos.
14/10/2007 21:47 João Bosco Ferrara (Outros)
Chega a ser um acinte à inteligência das pessoa...
Chega a ser um acinte à inteligência das pessoas certos fundamentos adrede forjados para livrar alguém da responsabilidade que é palmar. Os desembargadores que isentaram a revista de pagar indenização confundiram calúnia, injúria e difamação com prejulgamento. Só quem não pode fazer prejulgamento é o Judiciário. Os particulares podem, mas quando disso resulta calúnia, injúria ou difamação, devem responder pelo resultado do seu prejulgamento. Qualquer que sejam os fundamentos do prejulgamento, eles não podem constituir causa excludente do dever de reparar. No âmbito penal, em certos casos, admite-se a exceção da verdade, mas isso é uma circunstância processual. O problema é que os juízes de hoje julgam conforme suas vontades pessoais, e não conforme a vontade da lei. Aí acham que tudo podem e que não têm nenhuma obrigação de aplicar o que diz a lei.

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