Letras que ferem

Advogado é o único responsável por ofensas em petição

A imunidade profissional de advogados voltou a ser discutida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em um caso de pensão alimentícia. A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu que o advogado é responsável por aquilo que escreve em sua petição inicial. Entretanto, no caso concreto, o advogado não foi condenado. Motivo: a ação por danos morais foi ajuizada contra o seu cliente, parte ilegítima para responder pelas ofensas.

Tudo começou quando a mãe de uma garota disse que se sentiu ofendida com o histórico traçado pelo advogado do pai na petição sobre a briga por pensão alimentícia. Segundo o advogado do pai, “já na primeira vez em que a mãe da autora se fez presente em uma destas ‘festinhas’ realizadas na ‘república’, mostrou-se um tanto liberal para os padrões da época, pois já naquele final de semana, mal tendo conhecido o réu, manteve com ele relações sexuais. Alguns dias depois a mãe da autora voltou à ‘república’ e manteve relações sexuais com um colega do réu que lá também morava. Nessa mesma época (meados de 1976), a mãe da autora, embora freqüentando as festas na ‘república’, e tendo mantido relações sexuais com mais de um morador daquele local, dizia ter um namorado de nome xxx que trabalhava no Besc. Assim, na época que engravidou, a mãe da autora manteve relações sexuais com pelo menos três pessoas diferentes”.

Para o advogado Hélio Marcos Benvenutti, que representou a mãe da garota na ação de indenização, a petição continha “injúrias e difamações”, além de “falsidades”. E pior: caracterizou a mãe “como uma puta, que teria mantido relações sexuais com vários amigos” do pai da garota em “festinhas de sacanagem”.

Benvenutti disse que as afirmações são mentirosas. Segundo o advogado, os dois tiveram um relacionamento estável e ela era fiel. “Ao tomar conhecimento das barbaridades (mentirosas) acima transcritas, a filha da recorrente ficou violentamente abalada moralmente, e deu conhecimento de tais fatos à sua mãe, a qual, por sua vez, como não poderia ser diferente, sofreu com as mentiras utilizadas pelo recorrido para escusar-se da responsabilidade”, afirmou o advogado. Ele pediu, então, 126 salários mínimos (R$ 47,8 mil) de indenização por danos morais e materiais em ação contra o pai.

Culpado é o outro

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Camboriú extinguiu a ação porque a autora acionou o pai quando deveria ter processado o advogado dele. Em sua defesa, o pai disse que todos os fatos expostos naquela ação constituíam simples narrativa do que ocorreu.

No TJ, o entendimento foi parecido. O mérito da questão não chegou a ser debatido. Por unanimidade, os desembargadores julgaram o processo extinto.

No entanto, o desembargador Monteiro Rocha , relator do recurso, afirmou que os alegados insultos morais foram proferidos por advogado habilitado para o processo, apesar de a ação ter sido colocada em juízo em defesa dos interesses de seu cliente.

Para o desembargador, pelo fato de o advogado ser indispensável à administração da Justiça, sua atuação é inviolável quanto aos seus atos e manifestações no exercício da profissão. Mas, ele deve se enquadrar dentro dos limites da lei e sofrer sanções disciplinares da OAB pelos excessos que cometer.

“A imunidade profissional assegurada ao advogado visa garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa, todavia, dita imunidade não é absoluta, cabendo ao profissional responder por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos”, anotou Monteiro Rocha, relator do recurso.

Segundo o desembargador, “a outorga de mandato não implica em autorização para que o profissional se utilize de expressões ofensivas à honra de qualquer das partes do processo, notadamente porque ao advogado compete exercer a profissão observando os princípios e direitos constitucionalmente assegurados”.

A decisão do TJ-SC não é inédita. O relator citou decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de 1995. No Habeas Corpus, o então ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu que a parte não responde pelos excessos de linguagem cometidos pelo advogado na condução do caso. “O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa”, anotou o ministro.

O advogado da mãe da garota não sabe se entra agora com uma ação contra o advogado. “Vou esperar os autos do processo para estudar melhor o caso. Penso que a decisão foi contraditória, pois responsabiliza o advogado, mas não o pune. Dependo ainda da cliente que não conversou comigo sobre a possibilidade”, finalizou ele.

Leia decisão:

Apelação cível 2005.033434-6, de Camboriú

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO DA AUTORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR OFENSAS PROFERIDAS EM PROCESSO – ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

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25/01/2008 14:27Leandro Sabatino (Advogado Autônomo)Respeitando a decisão em comento, vejo que a le...
Respeitando a decisão em comento, vejo que a legitimidade de parte poderia ser aceita, uma vez que cabia a denunciação à lide do advogado. Como não o fez, eventualmente se condenada, teria direito de regresso contra o seu patrono, a justificar que este passou dos limites para os quais foi contratado. Observo que o advogado deve responder quando fere o EOAB e o Código de Ética, questão que deve ter sido sopesada na decisão em comento.
11/01/2008 15:31Cláudia (Advogado Sócio de Escritório)Nobres Colegas, boa tarde: Não nos esqueçamo...
Nobres Colegas, boa tarde: Não nos esqueçamos que o advogado da parte desconhece por completo a parte contrária, trazendo aos autos somente os fatos e as evidências ditas ou mesmo transcritas por seus clientes. Creio estarem equivocados Nobres Juízes e Desembargadores nesta ação em comento; o advogado do pai da autora da ação nada sabe ou sabia sobre a genitora a não ser o que lhe fora dito por seu cliente. Desta forma, é evidente que o pai da autora, requerido na ação, é o responsável sim por tudo que disse ao seu advogado. Ademais, é ferir a liberdade profissional condenar o advogado por reproduzir os fatos ditos por seu cliente, ainda mais porque ações de família correm em segredo de justiça, não havendo o que se falar em difamações. O magistrado tem por dever decretar o segredo de justiça em processos de família.
16/10/2007 21:22Fernando Joel Turella (Advogado Autônomo) Assim disse o Advogado: "Penso que a decisão f...
Assim disse o Advogado: "Penso que a decisão foi contraditória, pois responsabiliza o advogado, mas não o pune". Ora bolas, como esperar punição se a ação foi intentada contra a parte ilegítima?