Unidade fundamental

Vale tenta unificar foro de ações contra sua privatização

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11 de outubro de 2007, 0h00

Ainda não chegou ao fim a batalha que a Companhia Vale do Rio Doce trava na Justiça em processos que questionam o leilão de sua privatização. Alvo de quase 70 ações em todo Brasil, a Vale reclamou no Superior Tribunal de Justiça contra decisões diferentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em ações de mesmo tema e argumento: a privatização. O julgamento da reclamação, que já conta com três votos, foi interrompido nesta quarta-feira (10/10) na 1ª Turma do STJ por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Em 1997 o STJ já havia definido em julgamento de conflito de competência que todas as ações que contestam o leilão de privatização da Vale deveriam ser julgadas pela 4ª Vara Federal do Pará, onde se efetivou a primeira citação válida num processo deste tema contra a empresa. Na ocasião, o STJ foi além e determinou que todas estas ações deveriam ter julgamento uniforme.

A advogada da empresa, Christiane Pantoja, do escritório Siqueira Castro Advogados alega que proferindo decisões diferentes sobre as ações que possuem mesmo objeto e argumentos, o TRF estaria descumprindo a decisão do STJ de 10 anos atrás. Este é o alvo da reclamação da Vale. O conflito de entendimentos, segundo a advogada, fere o princípio da segurança jurídica, além de complicar a defesa da empresa.

“As decisões devem ser uniformes por uma questão de segurança jurídica. Imagine a Vale se defender de dezenas de ações sobre fundamentos diferentes”, argumenta. De acordo com a advogada, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a legalidade do procedimento de privatização da Vale em sete processos e reformou outras 62 sentenças, de idêntico objeto.

No julgamento desta reclamação, a empresa já tem dois votos a seu favor, um do relator do processo, ministro Luiz Fux, e outro do ministro João Otávio de Noronha. Eles entendem que todas as ações que correm contra a privatização da Vale devem correr na 4ª Vara Federal do Pará, com julgamentos uniformes. O ministro José Delgado concede parcialmente o pedido, entendendo que só devem ser concentradas 27 ações, as que a empresa respondia em 1997, quando o STJ definiu a competência da 4ª Vara Federal do Pará para julgar as ações.

O ministro João Otávio de Noronha, que apresentou seu voto-vista nesta quarta-feira (10/10), lembrou que o juízo da ação popular é universal, e que a concentração dos feitos pretende, sobretudo, viabilizar a defesa dos réus. “A concentração dos feitos é uma forma de dar aos réus a possibilidade de exercer seu direito de defesa, além de evitar decisões contraditórias”, disse o ministro.

O relator da reclamação, ministro Luiz Fux chegou a conceder liminar para a empresa, em setembro do ano passado, para sobrestar o tramite dos processos até que se decida se o TRF-1 descumpriu ou não decisão do STJ. O julgamento da reclamação não tem data para ser retomado na 1ª Turma do STJ.

Rcl 2.259

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