Morte no trânsito

STJ julgará primeiro acidente fatal na Ponte JK, em Brasília

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11 de outubro de 2007, 12h42

O primeiro acidente de trânsito com vítima fatal na Ponte JK, em Brasília, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Recurso Especial no STJ no processo em que Rodolpho Félix Grande Ladeira foi denunciado pela morte de Francisco Augusto Nora Teixeira em uma colisão na Ponte JK.

O MP pretende revogar decisão do Tribunal de Justiça, que classificou o crime como homicídio doloso em sua forma simples. Os desembargadores afastaram a qualificadora de perigo comum que havia sido proposta na denúncia apresentada pelo MP. O relator do caso é o ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do STJ.

O acidente aconteceu no dia 24 de janeiro de 2004. Rodolpho conduzia um carro que, segundo laudo oficial, colidiu a 165 km/h com a traseira do veículo dirigido por Francisco. Foi o primeiro acidente de trânsito com vítima fatal a acontecer na Ponte JK, onde a velocidade máxima permitida é de 70 km/h.

O Ministério Público denunciou Rodolpho por homicídio doloso com dolo eventual. Isso significa que, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via, ele teria assumido risco de morte. A primeira instância acolheu parcialmente a denúncia do MP. O juízo acatou a tipificação de dolo eventual, mas afastou a qualificadora do perigo comum. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Criminal do TJ-DF.

O MP alega que a decisão que retirou da denúncia a qualificadora do perigo comum ofendeu os artigos 74 e 408 do Código de Processo Penal e o artigo 121 do Código Penal. No mérito, o MP argumenta que o juiz extrapolou os limites do juízo de deliberação, pois no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, ultrapassando a competência do Tribunal do Júri.

A defesa também recorreu da decisão. Ajuizou no STJ Agravo de Instrumento. O recurso foi negado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. Segundo ele, o reexame da matéria é impossível devido à Súmula 7 do STJ.

REsp 912.060 e Agl 850.473

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