Falta de regras

Se não é paga como manda lei, participação nos lucros é salário

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11 de outubro de 2007, 10h07

Se a participação nos lucros não é paga de acordo com as regras da Lei 10.101/00, não pode ser considerada participação nos lucros, mas verba salarial. E, sendo assim, não pode ser suprimida. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e beneficia uma funcionária da Volkswagen do Brasil.

Segundo os autos, de janeiro de 1999 a abril de 2000, a empregada recebeu mensalmente verba com título de “1/12 avos de participação dos resultados”. A Volkswagen, porém, suprimiu a verba a partir de maio de 2000, retomando esporadicamente seu pagamento a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticado, segundo a empregada.

Ainda de acordo com ela, a supressão aconteceu sem nenhuma justificativa e ocasionou grave redução salarial, o que é proibido pela Constituição Federal. Por isso, ela requereu na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) o pagamento da parcela suprimida, as diferenças daquelas pagas a menor e seus reflexos em 13º salários, férias, horas extras, adicional noturno, abonos e FGTS.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base nas alegações da Volkswagen, de que efetuara os pagamentos de participação nos lucros e resultados na forma estabelecida em acordos coletivos. O juiz citou na sentença o fato de a Constituição Federal ter dado validade aos acordos e convenções coletivas, bem como às sentenças normativas, que trazem expressa a vontade coletiva das categorias e do Estado. Diante da sentença desfavorável, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a improcedência do pedido.

A decisão foi revertida no TST. A ministra Dora Costa, relatora, observou que a Lei 10.101/00, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, veda a antecipação e o parcelamento dessa verba. Embora a lei tenha sido promulgada em data posterior ao ajuizamento da ação, ela tem origem na Medida Provisória 794/94, que já continha essa vedação.

“O pagamento parcelado da referida verba já ficou caracterizado, à época do acordo coletivo, como de natureza salarial, visto que, da forma como constava na norma coletiva, não atendia ao que determinava a Medida Provisória, não podendo, assim, ser considerada verba indenizatória, mas salarial, e, por conseqüência, passando a integrar a remuneração do empregado, influenciando também o cálculo das verbas reflexas”, explicou. A ministra foi acompanhada pelos ministros da 1ª Turma.

RR – 2167/2003-462-02-00.4

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