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11 outubro 2007

Direito de resposta

Consultor Jurídico é condenada a indenizar empresário

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A revista Consultor Jurídico publicou em 17 de janeiro de 2002 nota assinada por seu então correspondente no Rio de Janeiro, Drault Ernanny Filho, que foi considerada ofensiva por José Carlos Fragoso Pires. Fragoso recorreu então à Justiça contra a publicação.

A juíza Daniela Brandão Ferreira Kreil, da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. As partes recorreram e o Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau e acolheu o pedido de resposta de Fragoso Pires.

Leia a decisão

Ref. Apelação Cível Nº 3955/2004

CERTIDÃO

Certifico que em sessão hoje realizada pelo (a) Egrégio (a) TERCEIRA CAMARA CIVEL, foi submetido a julgamento o presente feito e proferida, conforme constatada respectiva minuta, a decisão seguinte: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO; TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNANIME.

Em 05 de outubro de 2004.

(a) PRESIDENTE: DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO

Certifico, outrossim, que votaram os Exmo. Srs.

RELATOR: DES. ORLANDO SECCO

REVISOR: DES. LUIZ FELIPE HADDAD

VOGAIS: DES. HENRIQUE MAGALHAES DE ALMEIDA

OBSERVAÇÃO: USOU DA PALAVRA O DR. ALBERTO LIMA CHRYSOST DE OLIVEIRA 2.

NELSON DE SOUZA

Secretário (a)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº2004.001.03955

RELATOR: DES. ORLANDO SECCO

APELANTES: 1. DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.

2. JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES

APELADOS: 1. OS MESMOS

2. UNIVERSO ON LINE LTDA.

JUÍZO DE ORIGEM 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSIDERADA PELO AUTOR COMO SENDO FALSA E O FENSIVA À SUA HONRA E IMAGEM.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (UOL) E PROCEDÊNCIA EM FACE DA SEGUNDA (DUBLÊ), SENDO QUE ESTA FOI CONDENADA A PAGAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DE R$ 12.000,00.

APELO DA RÉ CONDENADA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR E PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PORQUE APENAS VEICULOU NOTÍCIA QUE FORA PUBLICADA POR JORNAL CINCO DIAS ANTES ALÉM DO QUE NÃO HOUVE OFENSA À HONRA DO APELADO, PORQUE O MESMO FOI APONTADO COMO RÉU EM AÇÃO CRIMINAL QUE TRAMITA NA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

APELO DO AUTOR, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA 1ª RÉ, A GARANTIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COMO POSTULARA, E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA.

PRELIMINAR REJEITADA, PORQUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO MAIS PREVALECE O PRAZO DECADENCIAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ, SIMPLES PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, E QUE, COMO TAL, APENAS CEDE ESPAÇO A TERCEIROS, OS QUAIS SÃO OS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PELO CONTEÚDO DE SEUS SITES.

PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO (JOSÉ CARLOS), PARA PERMITIR-SE O SEU DIREITO DE RESPOSTA E PARA MAJORAR-SE A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 18.000,00, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO 1º APELO (2ª RÉU DUBLÊ).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2004.001.03955, em que são Apelantes DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA e JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES e Apelados OS MESMOS e UNIVERSO ON LINE LTDA, acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao primeiro recurso (da 2ª ré) e dar provimento parcial ao segundo (do autor), nos termos do voto do Relator.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

15/10/2007 14:28 Mauricio_ (Outros)
No Estado Democrático de Direito, nenhum liberd...
No Estado Democrático de Direito, nenhum liberdade é absoluta. Assim, a liberdade de imprensa deve sempre se cercar de responsabilidade quanto ao conteúdo da notícia que está sendo veiculada, respeitando-se, inclusive, outros bens jurídicos, igualmente tutelado, com a imagem, a dignidade e a intimidade das pessoas. Por outro lado, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direitos podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário, não havendo, in casu, censura ou interferência estatal, mas reparação de danos morais sofridos pelo autor. O v. acórdão foi muito bem fundamentado e não há reparo a ser fazer sobre o decidido.
12/10/2007 13:57 allmirante (Advogado Autônomo)
A Justiça não está capacitada para julgar conte...
A Justiça não está capacitada para julgar conteúdos da Internet, muito menos para responsabilizar quem quer que seja. Para mim, foi abuso do direito de demandar, e abuso do direito de sentenciar. Vai daí até Bill Gates pode ser responsabilizado! Ademais, não há, nem nunca haverá, lei que regulamente o cyberspace. Felizmente. A vítima parece ser um oportunista, isto sim, um aventureiro que encontrou na vaidosa magistratura uma montaria apta a galopar no devaneio de Platão.
12/10/2007 13:11 lfspezi (Procurador do Trabalho de 2ª. Instância)
Mas afinal, qual foi a ofensa?
Mas afinal, qual foi a ofensa?

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