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Advogado que atua como juiz classista não recebe salário privado

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11 de outubro de 2007, 10h28

Enquanto está exercendo o cargo de juiz classista, advogado não tem direito a receber salário da empresa onde é contratado. O entendimento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros entenderam que um advogado empregado do Banco Mercantil do Brasil não tem direito a receber seu salário enquanto exercia a função de juiz classista na Justiça do Trabalho de Cubatão (SP). Isso porque, como juiz classista, recebeu remuneração por meio de um órgão público federal.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o caso é de suspensão (quando não há pagamento de salários) e não de interrupção (quando a empresa continua pagando salário mesmo sem a prestação dos serviços). Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos da CLT.

O advogado foi contratado pelo Banco Libanês do Comércio em maio de 1964. Com a incorporação do banco em que trabalhava pelo Banco Mercantil do Brasil, em 1971, passou para o quadro de funcionários da empresa sucessora e prestou serviços nas agências de Santos e de Cubatão. Afastado do trabalho inicialmente por sucessivos mandatos sindicais, o advogado passou a exercer, a partir de 1990, a função de juiz classista temporário em Cubatão (a função de juiz classista, representante escolhido pelas entidades sindicais dos trabalhadores ou empregadores, foi extinta pela Emenda Constitucional 24/99).

Devido a acordo estabelecido com a empresa, o empregado recebia a remuneração do banco como se estivesse na ativa, inclusive vale-refeição. No entanto, em setembro de 1995, soube que seu contrato ficaria suspenso, sem vencimentos, pelo período que durasse sua investidura como juiz classista.

Ao ajuizar reclamatória trabalhista, em fevereiro de 1996, o advogado pediu o restabelecimento da licença remunerada e o pagamento dos salários não recebidos da empresa. Na contestação, o banco disse que não havia qualquer norma legal ou contratual que assegurasse ao empregado o recebimento de salários sem a prestação de serviços.

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deu razão ao banco. Para ele, é imprópria a remuneração sem a prestação de trabalho, principalmente para quem exerce cargo de juiz classista, pois a situação de julgador favoreceria a empresa de forma indevida. “É recomendável, diante de tal exercício de cargo público, que o juiz classista se desvincule de qualquer questão monetária com relação ao empregador.”

O empregado quis reverter a situação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu. O TRT considerou que, se o artigo 665 da CLT equipara o juiz classista ao jurado, e como o contrato de trabalho do jurado sofre interrupção e não suspensão, a regra se aplicaria ao empregado do banco, e mandou pagar o período de setembro de 1995 a setembro de 1996.

A empresa recorreu ao TST e a 5ª Turma manteve a decisão do TRT paulista. Em seguida, o banco insistiu com vários embargos, e agora obteve decisão favorável, ao alegar que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que o afastamento do empregado para exercício do mandato de juiz classista implica suspensão e não interrupção do contrato de trabalho.

E-RR-489.431/1998.9

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