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10 outubro 2007
Sustento da família
Sócia se livra de pagar dívida trabalhista com salário
A Justiça trabalhista livrou uma das sócias de um restaurante, no Distrito Federal, de pagar dívidas trabalhistas com o seu salário. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que concedeu liminar para sustar a penhora online de 30% do salário líquido da sócia.
A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante. Ele pediu horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias no valor de R$ 1, 1 mil.
Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Pediu a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O pedido foi aceito. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afastou a penhora. Por esse motivo, o garçom ajuizou um Agravo Regimental.
A argumentação baseou-se no fato de que a Constituição reconhece os créditos trabalhistas como de natureza alimentícia – o que, no seu entender, afastaria a tese da impenhorabilidade absoluta dos salários prevista no Código de Processo Civil (artigo 649, inciso IV), uma vez que o mesmo artigo autoriza excepcionalmente a penhora de salário para fins de “pagamento de prestação alimentícia”.
O ministro João Oreste Dalazen, no entanto, não acolheu os argumentos. “Entendo que a concessão de liminar suspendendo o bloqueio constitui medida indispensável a impedir a consumação de dano irreparável à sócia”, observou.
“O bloqueio de R$ 1,1 mil correspondente a 30% de seu salário, constitui circunstância que, por si só, já demonstra que a falta de tal montante pode vir a comprometer, de forma grave, o seu sustento e de sua família”.
O relator ressaltou que, embora a questão seja controvertida, a “prestação alimentícia” prevista no CPC, no seu entender, diz respeito apenas às obrigações de parentesco — pensão alimentícia e alimentos provisionais. Além disso, ele lembrou que o crédito trabalhista pode envolver não apenas verbas de natureza salarial, mas também de natureza indenizatória, como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso-prévio e outras.
Por fim, o ministro explicou que, no caso, ainda que se reconheça que a condenação, em sua integralidade, é de caráter alimentício, o salário da sócia também o é. “O que substancialmente justifica a suspensão da penhora é a circunstância de que, entre dois créditos de natureza igualmente alimentícia, não há por que, em princípio, um deles merecer preeminência”, concluiu.
AG-RC-185084/2007-000-00-00.9
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O parente pode comer, o empregado não...?
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