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10 outubro 2007
Tributos indevidos
Com decisão do STJ, contribuinte deve pedir restituição sem demora
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou as regras que devem ser observadas pelos contribuintes para a restituição de valores pagos indevidamente a título de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. A discussão pautou-se na edição da Lei Complementar 118/05 que, a pretexto de interpretar os dispositivos do Código Tributário Nacional, acabou por alterar o prazo prescricional para a restituição de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte de 10 anos para apenas cinco anos.
O artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte ingresse com ação judicial para a restituição desses valores em até 10 anos. Este prazo é calculado com base no entendimento do STJ de que o prazo prescricional só tem início após cinco anos, tempo para que o Fisco homologue o pagamento efetuado pelo contribuinte e informe se este é correto ou não. Decorrido esse prazo, é que então se inicia o prazo de cinco anos para o contribuinte exija a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Contudo, a LC 118/05, ao prever em seu artigo 3, parágrafo 1º, o prazo de cinco anos para o contribuinte requerer a restituição dos tributos pagos indevidamente, alterou sensivelmente o prazo prescricional, inclusive para a restituição de tributos pagos indevidamente antes de 2005. É que, de acordo com o artigo 4 da mesma Lei Complementar, tal prazo deveria retroagir para fatos pretéritos.
Conforme entendimento do STJ, os tributos pagos após a edição da LC 118/05, em 9 de junho de 2005, devem obedecer ao prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento. Já os tributos recolhidos antes da Lei estão sujeitos ao prazo prescricional de 10 anos, nos moldes previstos pelo Código Tributário Nacional. Porém, o contribuinte deve observar mais uma regra: o prazo de 10 anos limita-se aos cinco anos posteriores à data inicial da vigência da LC 118/05.
Assim, para melhor esclarecer o procedimento de contagem do prazo prescricional temos as seguintes situações:
a) pagamento posterior a 09/06/05 – cinco anos contados da data do pagamento;
b) pagamento anterior a 09/06/05 – 10 anos contados da data do pagamento ou até 09/06/2010, valendo o prazo que vier antes.
Esta é uma ótima notícia para a maioria dos contribuintes, pois o entendimento anterior dos tribunais era no sentido de limitar o prazo em cinco anos para todos os casos.
É importante lembrar que diversas teses formuladas e que tiveram êxito nos tribunais estavam sendo consideradas inócuas por ter decorrido o prazo prescricional para restituição desses tributos, em razão do prazo imposto pela LC 118/05. Entretanto, com esta decisão, muitos tributos que estavam sendo considerados perdidos pelos contribuintes poderão agora ser restituídos.
Entre essas teses, está o caso da lei 9.718/99, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, determinando que incidissem sobre a receita bruta das empresas e não o faturamento, como previsto na Constituição Federal. Como o dispositivo legal dessa lei que promoveu o alargamento da base de cálculo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, os contribuintes que arcaram com este ônus poderão agora reivindicar a sua restituição.
No geral, será possível recuperar até quatro anos de valores pagos de PIS (referente à competência de fevereiro de 1999 a final de 2002) e até 5 anos no caso da Cofins (fevereiro de 1999 a final de 2003).
Outra tese que vem alcançando sucesso é a que objetiva a exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Neste caso, embora ainda não exista decisão definitiva sobre a matéria, a maioria dos ministros do STF já proferiu voto a favor dos contribuintes, sendo praticamente certa a vitória.
Para as empresas que ainda não ingressaram com ações judiciais, a orientação é que o façam o mais rápido possível, pois assim poderão se beneficiar dessas decisões. Espera-se que as empresas consigam restituir valores expressivos, pois essas quantias deverão ser corrigidas pelo índice da taxa Selic, estimando-se a restituição de uma soma equivalente ao dobro do indevidamente recolhido.
Paula Maranhão de Aguiar Bove é advogada tributarista do escritório Correia da Silva Advogados e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2007
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Comentários de leitores: 2 comentários
O artigo 4 da referida Lei Complementar é um AB...
Vivem piorando as nossas vidas. Quando não é o ...
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